Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais

0
22

Última Atualização 10 de março de 2025

Lei 11.105 de 2005:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Advertisement

§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca do direito de recuperação, de acordo com a Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência dos tribunais superiores. Não são admitidas conciliações e mediações incidentais nos processos de recuperação judicial.

Errada. Fundamento: Art. 20-B da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020. A legislação permite a realização de conciliações e mediações incidentais nos processos de recuperação judicial e falência, com o objetivo de resolver disputas de forma consensual. O uso desses métodos alternativos de resolução de conflitos é incentivado.