Sentença sem resolução de mérito

0
254

Última Atualização 13 de dezembro de 2024

As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos:

O juiz não resolverá o mérito quando: 

I – indeferir a petição inicial; 

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 

VIII – homologar a desistência da ação; 

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

X – nos demais casos prescritos neste Código.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal. Nesse cenário, deverá o juiz: julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária. 

O irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência.

CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

A palavra legitimidade da parte é para o direito processual, a condição de ser o detentor do direito buscado, a condição de ser legítimo para propor a demanda, para solicitar ou restaurar direito que lhe pertence. É a lei que vai mostrar quem é legítimo para tal ato. Sem ser legítimo, o sujeito não consegue, em nome próprio, solicitar o direito em juízo. (https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54434/legitimidade-a-legitimidade-interesse-processual-e-classificao-das-aes).

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contumácia – JURÍDICO (TERMO) – deliberada desobediência a ordens judiciais.

Contumácia é a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento. A contumácia também é denominada revelia e o contumaz, revel. No Direito Processual Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta sua defesa após ser devidamente citado.

CPC:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – Indeferir a petição inicial;

II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – Homologar a desistência da ação;

IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – Nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e IIIa parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Caberá ao juiz não resolver o mérito quando: acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando: acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Proferida sentença de extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva para a causa, a não interposição de recurso, no prazo legal, importará imutabilidade da decisão pela coisa julgada material.

CPC: Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VI – verificar AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Matilde ingressou em juízo com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor da União. Após regular processamento da ação, o juízo rejeitou o pedido da autora, que não interpôs recurso contra esta decisão. Nessa situação hipotética, caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

NCPC

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A desistência da ação pelo autor provoca imediata extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de homologação judicial, uma vez que o juiz não pode opor-se à desistência manifestada pelo autor.

NOVO CPC

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII – HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO;

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No processo de execução, a inexistência do interesse de agir implica a extinção do feito, com resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.

ERRADA. O interesse de agir faz parte das condições da ação. Portanto, faltando esse requisito a ação será extinta SEM resolução de mérito.

Fundamento:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A extinção do processo sem resolução do mérito pode decorrer da intervenção do Estado-jurisdição em relação jurídica de direito material que não retrate litígio reprimido.

A questão fala em “relação jurídica de direito material que não retrate litígio reprimido”. Assim, esclarecendo, informa que a relação jurídica objeto do processo não traduz um conflito de interesse, ou seja, não há uma pretensão resistida que justifique a intervenção do Estado, na qualidade de detentor da jurisdição.

O interesse de agir depende de dois aspectos relevantes: a) necessidade/utilidade – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão (o processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ter o seu conflito resolvido); b) adequação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual).

Como no caso apresentado, não há pretensão resistida, não há conflito, carecendo o autor de interesse de agir, na modalidade “necessidade”.

Nesse sentido é o art. 17 c/c art. 485, VI, do NCPC:

“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

(…)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

Fonte: AMANDA SILVA do TEC CONCURSOS.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Candidato em concurso público para provimento no cargo de guarda municipal ajuizou ação de procedimento comum, pleiteando a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, de modo a lhe assegurar a participação em suas fases subsequentes. Como causa de pedir, alegou o demandante que, ao contrário do que havia concluído a Administração Pública, reunia as condições físicas exigidas pelo edital para desempenhar as atribuições inerentes ao cargo almejado. Distribuída a petição inicial e citada a Fazenda Pública, esta ofertou peça contestatória, sustentando a validade do ato administrativo questionado. Na sequência, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentação idônea, do falecimento do autor. A sua certidão de óbito também dava conta de que deixou viúva e dois filhos menores, inexistindo bens a serem inventariados. Nesse quadro, é correto afirmar que: a hipótese será de prolação de sentença terminativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito.

Sua morte causa a perda do objeto da demanda (art. 485, VI, do CPC):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

A parte tem que ser intimada PESSOALMENTE, não por meio do DJE.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Banca própria TJ-SC (2012):

QUESTÃO ERRADA: As sentenças extintivas sem julgamento de mérito fazem coisa julgada material.

Na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta.

Fonte: professor Renato Castro (FESMPDFT)