Sentença que conceder mandado de segurança

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.

Acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamentesalvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito parágrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo.

A questão em tela tem como objeto compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (…)

Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha – FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: “vedada a liminar, não se admite execução provisória,  devendo o  recurso de apelação  ser recebido no duplo efeito  (Lei  12.016/2009,  art.  14,  §  3o).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Denise impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator praticado pelo Diretor de Benefícios da Autarquia Previdenciária do Município Beta, que lhe negou o direito de incorporar determinada gratificação a seus proventos de aposentadoria do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental I. O juízo, em apreciação inicial, indeferiu a liminar pretendida, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria-Geral do Município Beta para, querendo, ingressar no feito. Após a vinda das informações e a oferta de impugnação pelo Município Beta, o juiz concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que promovesse a incorporação pretendida por Denise. Inconformado com a sentença, o Município Beta interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pela maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. Na sequência, o ente público interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão de julgamento da apelação. Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta: Não é possível a execução provisória da sentença concessiva da segurança que beneficiou Denise, por haver a vedação legal à concessão de medida liminar para a concessão de vantagens ao servidor público, a impedir o cumprimento provisório do título executivo judicial.

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De acordo com teor do art. 14, § 3o , da Lei 12.016/1990, “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Prevê o art. 7º, § 2o, que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Entretanto, tal dispositivo foi reputado inconstitucional pelo STJ, que decidiu ser inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

Não é possível a execução provisória da sentença concessiva da segurança que beneficiou Denise, por haver a vedação legal à concessão de medida liminar para a concessão de vantagens ao servidor público, a impedir o cumprimento provisório do título executivo judicial.

Lei n.º 12.016/2009. Art. 14. […] § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.