Sentença que conceder mandado de segurança

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QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.

Acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamentesalvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito parágrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo

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A questão em tela tem como objeto compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (…)

Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha – FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: “vedada a liminar, não se admite execução provisória,  devendo o  recurso de apelação  ser recebido no duplo efeito  (Lei  12.016/2009,  art.  14,  §  3o).