QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.
Acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 14 § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito parágrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo
A questão em tela tem como objeto a compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (…)
Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha – FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: “vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso de apelação ser recebido no duplo efeito (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3o).