Sentença Ilíquida e Reexame Necessário

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Última Atualização 18 de fevereiro de 2025

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Um dos critérios para dispensa da remessa necessária diz respeito ao valor da condenação, conforme previsão do Código de Processo Civil. Daí porque as sentenças ilíquidas em geral se sujeitam a reexame necessário, ante a incerteza a respeito de seu montante.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

5. Recurso Especial provido.”

(REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um veículo de propriedade do município e conduzido por agente público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e o consequente afastamento das atividades laborativas. O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento. Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese. Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João. Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:


A) a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João impede a dispensa de reexame necessário;

B)  o indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão de seu descabimento impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo Município Alfa em face de Marcelo;

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C)  os honorários do perito foram adiantados pelo Estado-membro, por se tratar de prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa;

D) a intempestividade da contestação ofertada pelo Município Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, bem como impede a produção de provas requeridas por seu representante judicial;

E) a fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do contraditório, oportunidade na qual será possível discutir novamente a lide e até mesmo modificar a sentença liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.

A alternativa A está correta. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Súmula 490, estabelece que A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

A alternativa B está incorreta. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso por meio de uma ação autônoma. O Município Alfa pode propor uma ação de regresso contra Marcelo posteriormente, conforme previsto no Art. 125, §1º do CPC: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

A alternativa C está incorreta. O município não vai ressarcir tudo, porque houve parcial procedência.

A alternativa D está incorreta. O entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. E mesmo que fossem disponíveis, ela pode assumir o processo como revel e produzir provas (art. 346, CPC).

A alternativa E está incorreta. A fase de liquidação de sentença visa apurar o valor da condenação e não reabrir a discussão sobre o mérito da lide, que já foi decidido (art. 509, §4º, CPC).

Fonte: Estratégia.