Sentença Coletiva e Contagem Prescrição Individual

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Última Atualização 28 de abril de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva e independe da divulgação da notícia do julgamento em veículo de grande circulação. 

Necessidade ou não de comunicação aos eventuais beneficiários para que o prazo comece a correr?

Surgiu uma tese de que a prescrição da execução da sentença condenatória coletiva somente deveria se iniciar após os eventuais beneficiários serem comunicados de que houve o trânsito em julgado e que este é favorável a eles.

Assim, deveria haver uma comunicação direta aos beneficiários ou, no mínimo, a publicação de um edital avisando sobre o êxito da ação, à semelhança do que é previsto no art. 94 do CDC.

Esta tese foi acolhida pelo STJ? Para que comece a correr o prazo prescricional da execução, é necessário que os eventuais interessados sejam avisados por meio de edital, nos termos do art. 94 do CDC?

NÃO.

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015 (Info 580).

Fonte: DoD