Última Atualização 18 de abril de 2025
CLT:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao direito de férias, o período aquisitivo corresponde aos doze primeiros meses de trabalho do empregado; passados esses doze meses, o empregado adquire o direito às férias, iniciando-se, assim, o período concessivo, equivalente aos próximos doze meses, no decorrer dos quais o empregado deverá gozá-las, caso contrário, o empregador estará dispensado de remunerar em dobro os dias de férias gozados após tal período legal de concessão.
CLT,
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
ADENDO – FÉRIAS
A Súmula 81 do TST estabelece que os dias de férias gozados após o período legal de concessão devem ser remunerados em dobro. No entanto, decisão recente do STF alterou parte desse entendimento.
Segundo a nova interpretação, não haverá pagamento em dobro quando as férias forem concedidas dentro do período legal, ainda que o pagamento do terço constitucional não ocorra no prazo correto (dois dias antes do início). Assim, tornou-se inconstitucional o entendimento que previa pagamento em dobro apenas por atraso no pagamento, se as férias tivessem sido corretamente concedidas.
ATENÇÃO: continua valendo a regra de que, se as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deverá pagá-las em dobro.