CPC:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .
§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II – agravo interno, se a decisão for de relator.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), diante da multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, selecionou dois recursos e os remeteu ao STJ para fins de afetação, determinando o sobrestamento de todos os processos em tramitação sob sua jurisdição na região que versassem sobre a mesma matéria e estivessem pendentes de julgamento. Com o recebimento do recurso representativo da controvérsia no STJ, o ministro relator proferiu decisão de afetação e, em seguida, o recurso foi julgado pela Corte Especial do STJ, a qual fixou a tese jurídica.
A partir dessa situação hipotética e das regras processuais recursais, assinale a opção correta: Os recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano e têm preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam mandado de segurança.
ERRADA. CPC, Art. 1.037, §4º: Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A afetação do tema gera a suspensão automática de todos os processos, individuais ou coletivos, com controvérsias análogas.
ERRADO. De acordo com o art. 1.037, II, do CPC, a suspensão depende de decisão do relator. Vejamos:
CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Caberá agravo interno da decisão que rejeitar proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos.
ERRADO. Não é cabível recurso em face de tal decisão. O art. 1.037, § 13, do CPC somente prevê o cabimento de agravo interno contra a decisão do relator que reconhece distinção do caso concreto de um particular e determina seu prosseguimento, por envolver caso distinto daquele objeto da tese que se pretende firmar a partir da afetação (resposta GRAN CURSOS).