Última Atualização 14 de julho de 2026
Os Tribunais de Contas recebem um grande volume de denúncias e representações, muitas delas com pouca relevância ou impacto. Para lidar com essa demanda crescente sem comprometer a qualidade da fiscalização, o STF reconheceu ser constitucional que os Tribunais de Contas estaduais adotem, em seus regimentos internos, um procedimento de análise prévia de seletividade. Esse filtro inicial é feito pela área técnica do Tribunal, que avalia cada denúncia com base em critérios objetivos como risco, relevância, materialidade e potencial impacto para o interesse público. A ideia é simples: antes de encaminhar o caso para decisão dos conselheiros, a equipe técnica verifica se a denúncia realmente apresenta elementos que justifiquem a abertura de um processo de controle. Isso evita desperdício de recursos e permite que o Tribunal concentre esforços nos casos mais graves e significativos.
O STF deixou claro que esse procedimento não representa renúncia de competência fiscalizatória nem permite que a unidade técnica “engavete” casos por conta própria. A decisão final sobre admitir ou rejeitar a denúncia continua sendo exclusiva dos conselheiros
O Tribunal também reconheceu a plena compatibilidade dessa prática com o modelo do Tribunal de Contas da União, que há anos utiliza filtros de relevância e materialidade para orientar sua atuação fiscalizatória. Assim, não há violação ao princípio da simetria. Por esses motivos, o STF concluiu que é legítima a previsão regimental do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que adota esse mecanismo de seletividade. Esse entendimento foi firmado no julgamento da ADI 7.459/ES, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em 1º de julho de 2025.

