CPC:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.
O erro da questão está no fato de que após a audiência de saneamento do processo não há direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Tendo havido audiência para saneamento do processo, pois a causa apresentava complexidade em matéria de fato ou direito, o momento para que as partes se manifestem é na própria audiência, afinal, o objetivo da audiência é exatamente o de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Ao fim da audiência, preclui o direito de questionar o saneamento.
Por outro lado, em causas menos complexas, no caso de saneamento realizado pelo juiz em seu gabinete, as partes de fato possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em 5 dias úteis. Todos os prazos do CPC são contados apenas em dias úteis.
Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (…) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)
Trecho do livro do DIDIER, de acordo com o gabarito:
O prazo de cinco dias a que se refere o§ 1° do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
art. 357, §3º do CPC: § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A designação de audiência para saneamento compartilhado é incompatível com o procedimento das ações coletivas, em razão da indisponibilidade inerente aos litígios que envolvem interesses da coletividade.
está incorreta, pois há expressa previsão da referida audiência no art. 357, §3º, do CPC: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A designação de audiência para saneamento compartilhado não possui cabimento diante de complexidade meramente jurídica, situação em que o CPC recomenda o despacho saneador para prosseguimento do feito.
está incorreta, pois além de ser compatível, é, inclusive, recomendável em ações coletivas, em face, justamente de sua complexidade fática e jurídica. Veja-se que o requisito do art. 357, §3º, do CPC é complexidade da causa, não disponibilidade do direito em disputa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A designação de audiência para saneamento compartilhado deve ser obrigatoriamente realizada em todo processo que possua matéria fática controvertida, conforme definido pelo legislador.
está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de complexidade jurídica também.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A designação de audiência para saneamento compartilhado, por não possuir respaldo normativo, restringe-se aos casos em que as partes apresentem convenção com opção por essa forma de organização processual.
está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de fato complexo, não fato controvertido. Nesse caso, sendo simples a definição dos pontos controvertidos da lide e da pertinência das provas a serem produzidas, cabe o saneamento do feito em gabinete.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que: caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
art. 357, §4 do CPC: § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que: as pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (um) dia entre as audiências.
art. 357, §9º do CPC: 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que: as partes podem definir que o princípio do contraditório não será aplicado na ação em andamento visando o atendimento ao princípio da duração razoável do processo.
Não encontrei um art. específico, mas penso que seja vedada a negociação de direitos constitucionais processuais ou normas fundamentais do processo.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que: realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor, findo o qual a decisão se torna estável.
art. 357, §1º do CPC: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.