QUESTÃO CERTA: O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.
De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar SEM EXPRESSA e ANTERIOR previsão legal ou regulamentar.
Por esse motivo o rol é taxativo, não pode ter falta nem sanção sem expressa e anterior previsão.