Salvo o caso de insolvência do devedor

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Última Atualização 28 de junho de 2023

Código Civil:

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Considera-se insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. 

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Fabrício celebrou contrato de mútuo com o Banco A em janeiro de 2022, oferecendo em garantia hipotecária da dívida, prevista para vencer em junho daquele ano, um dos seus diversos imóveis. O registro da hipoteca foi requerido em abril e ultimado em maio de 2022. Em fevereiro de 2022, Fabrício celebrou novo contrato de mútuo, desta vez com o Banco B, oferecendo como garantia do negócio hipoteca sobre o mesmo imóvel. A prenotação desta hipoteca deu-se em março, sendo o respectivo registro concluído em abril de 2022. Considere que ambas as hipotecas foram constituídas validamente e que a obrigação contraída perante o Banco B tinha seu vencimento estipulado apenas para outubro de 2022. Considere, ainda, que Fabrício esteve a todo tempo plenamente solvente, mas nunca pagou a dívida contraída perante o Banco A. Nesse cenário, é correto afirmar que, no mês de julho de 2022: nenhuma das duas garantias hipotecárias constituídas sobre o imóvel poderia ser executada naquele momento;

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CC:

Art. 1.477, CC. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

No caso, o primeiro registro se deu em favor do Banco B, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado em momento posterior àquele celebrado em favor do Banco A.

Assim, a execução poderá ocorrer somente após o vencimento da primeira hipoteca, prevista para outubro de 2022.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Salvo caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, desde que vencida, poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CC: Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencidanão poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.