Saldo aplicações autarquias e fundações

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O saldo das aplicações a prazo fixo que as autarquias e fundações públicas mantiverem na conta única do Tesouro Nacional no último dia de cada exercício financeiro deverá ser destinado à amortização da dívida pública federal.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

ART 2º 

        § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

        

        § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

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LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

II – o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de 21.12.2000)