Roubo com emprego de arma de fogo e concessionária

0
45

Última Atualização 25 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado: procedente em face de ambos, pois se trata de fortuito interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de prover a segurança do local, sendo objetiva e solidariamente responsáveis no caso.

Está “ERRADA”, pois a responsabilização de ambos – concessionária e Estado – seria cabível caso o evento fosse caracterizado como fortuito interno, ou seja, um fato intrínseco aos riscos assumidos pela concessionária ao administrar a rodovia.

Porém, o STJ, ao julgar o REsp 1872260-SP (Info. 752), determinou que o roubo com emprego de arma de fogo se configura como fortuito externo (fato de terceiro), excluindo o nexo causal. Vejamos:

“Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade.”

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado:  procedente apenas em face da concessionária, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o estado X incorrido em falha na fiscalização do serviço;

Está “ERRADA”, pois, embora a concessionária seja pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público, a responsabilidade objetiva abrange apenas os riscos da operação e manutenção da rodovia, como a sinalização e infraestrutura.

Dito isso, temos que o STJ enfatiza que: “A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária.” (REsp 1872260-SP, Info. 752).

Ademais, o Estado, como fiscalizador, não assume responsabilidade solidária em eventos que caracterizam fortuito externo.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado: procedente apenas em face do estado X, que é garantidor universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante eventual falha na fiscalização do serviço;

Está “ERRADA”, pois não se pode atribuir ao Estado o papel de garantidor universal da segurança pública a ponto de gerar responsabilidade por um fato de terceiro com uso de arma de fogo, conforme o Info. 640 do STJ. Vejamos:

“Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.”

Assim, temos que esse entendimento reforça que, na ausência de nexo causal com a atividade da concessionária, não se configura responsabilidade do Estado em relação à fiscalização.

Advertisement

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado: improcedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal.

Está “CORRETA”, pois o STJ, ao julgar o REsp 1872260-SP (Info. 752), entendeu que o roubo com arma de fogo em pedágios representa um fortuito externo ou fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

Ainda, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar […] a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Logo, a responsabilidade da concessionária limita-se a sua atividade de infraestrutura e segurança viária, não abrangendo a disponibilização de segurança armada contra crimes.

Já no caso do Estado, que exerce a função de segurança pública, também não há responsabilidade absoluta, conforme definido pelo Info. 752 do STJ.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado: improcedente em face de ambos, porque a responsabilidade da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço, o que não ocorreu.

Está “ERRADA”, pois embora a responsabilidade objetiva seja aplicável à concessionária de serviços públicos, a prova de culpa não é necessária para sua responsabilização por falhas do serviço. Entretanto, a responsabilidade não se estende a eventos de fortuito externo, como o roubo armado, que exclui o nexo de causalidade.