É importante que o estudante fique atento às mudanças de atendimento sobre este tema.
Banca própria PGE-PA (2011):
QUESTÃO CERTA: Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente (STF RE 550652 SC).
Observem, agora, outra questão que traz um entendimento mais recente:
CEBRASPE (2016) – é item de uma questão anulada, porém serve para os estudos:
QUESTÃO CERTA: Em observância à anterioridade tributária, a revogação de isenção tributária sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) produzirá efeitos no exercício tributário seguinte ao da publicação da lei que revogou a isenção — e após noventa dias da edição dessa lei —, por constituir forma de majoração indireta de tributo.
“O STF tinha posição pacífica no sentido de que a revogação de benefícios fiscais não se submetia ao princípio da anterioridade, pois seria apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo voltaria a ser imediatamente exigível (vide RE 204.062).
Ocorre que, no ano de 2014, uma das Turmas do STF julgou um caso sobre revogação de lei concessiva de redução de base de cálculo de ICMS e, nesse julgado, entenderam de forma diversa, decidindo que a alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendido como majoração de tributo, a ensejar a incidência do princípio da não surpresa e, portanto, a regra da anterioridade (RE 564.225).
Porém, trata-se de decisão de uma das Turmas (Primeira) e pelo apertado placar de 3×2. Sinaliza, à evidência, uma possível mudança do entendimento tradicional da Corte, mas acho complicado cobrar numa prova objetiva”.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).