Última Atualização 7 de outubro de 2021
O Código Civil diz que:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Banca própria TJ-SC (2013):
QUESTÃO CERTA: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, mas não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido.
Banca própria MPE-2013 (2013):
QUESTÃO ERRADA: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, entre outras hipóteses, no caso de homicídio culposo praticado pelo donatário contra o doador.
IADES (2019):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao direito contratual brasileiro, assinale a alternativa correta: a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
STATUS (2020):
QUESTÃO CERTA: Sobre a possibilidade da revogação ou não da doação, nos termos da legislação civil brasileira, assinale a alternativa correta: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É decadencial o prazo de um ano, contado do conhecimento do fato, previsto para que o doador pleiteie a revogação da doação, com base no argumento de que houve ingratidão do donatário.
PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O direito de revogar a doação é exercido por meio de ação judicial (revocatória), com prazo decadencial de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559 do CC-02) … Por se tratar de prazo decadencial ou de caducidade, não se submete, a priori, a causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.
Outro ponto importante a se destacar é que o direito de revogar a doação (por ato de ingratidão do donatário) é “irrenunciável”.