Última Atualização 20 de abril de 2025
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Uma pandemia como a de covid-19 representa, em tese, evento imprevisível e extraordinário capaz de justificar revisão contratual com base na teoria da imprevisão, desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei.
Revisão dos contratos não é decorrência automática da pandemia
A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
Valor do aluguel de sala comercial pode ser reduzido em razão da Covid-19
Já no julgamento do REsp 1.984.277, a Quarta Turma considerou cabível a revisão judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19.