Revisão Decisão Tribunal de Contas por Legislativo

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Última Atualização 4 de março de 2025

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ato do tribunal de contas do estado que negue o registro de admissão de pessoal no âmbito de determinado município desprovido de corte de contas será passível de revisão pela respectiva câmara municipal, em observância ao pacto federativo.

No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. A Constituição Federal lhes atribui competência para fiscalizar atos do próprio poder legislativo. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, NÃO se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Se fosse aceito que os Municípios, por meio de suas Câmaras Municipais, pudessem simplesmente rejeitar a decisão do Tribunal de Contas, isso acabaria por subordinar a competência técnica das cortes de contas ao poder legislativo que é também por elas fiscalizado. STF. Plenário. RE 576920, Rel. Edson Fachin, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 47).

FONTE: buscador Dizer o Direito.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: As contas de prefeitura julgadas pela câmara municipal devem ser repassadas ao tribunal de contas municipal, para apreciação e, se for o caso, ratificação. 

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O Tribunal de Contas emite APENAS um parecer prévio sobre as contas, mas a Câmara de Vereadores é quem tem a prerrogativa de apreciar as contas do prefeito.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 31, § 2º, as contas prestadas anualmente pelos prefeitos são julgadas pelas Câmaras Municipais, e não pelos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas (seja estadual ou municipal, nos municípios que possuem essa estrutura) realiza apenas um parecer prévio, de natureza técnica, que tem a função de auxiliar a Câmara Municipal no julgamento das contas do prefeito. Esse parecer é opinativo e pode ser acatado ou rejeitado pelos vereadores, que detêm a competência final para julgar as contas do chefe do executivo municipal.