Última Atualização 2 de junho de 2023
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: O banco X emprestou à cooperativa agrícola KLKW recursos para custear o plantio de milho. Como contraprestação, ficou pactuada a entrega de metade da próxima safra. Havia uma cláusula com a estimativa de que fossem colhidas duas toneladas do cereal, mas que a variação, para cima ou para baixo, seria desprezível para os contratantes. Por uma combinação de fatores climáticos, a safra foi a maior já vista em todos os tempos, chegando a vinte toneladas. Além disso, devido a confrontos internacionais, o preço das commodities agrícolas disparou no mercado. A cooperativa, então, ajuíza ação revisional alegando que, neste caso, os juros seriam elevados em mais de 100%, o que, inclusive, demonstraria o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse caso, a demanda deverá ser julgada: improcedente, eis que é inviável, diante do contrato firmado, proceder à revisão com base na onerosidade excessiva.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que, em função de os contratos derivativos serem classificados, via de regra, como aleatórios, as partes pactuantes assumem riscos, em medidas proporcionais ou não, cuja dimensão é imprevisível à época da contratação.
De maneira oposta, para que a parte contratante pleiteie o reequilíbrio econômico contratual mediante aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, faz-se necessária a demonstração de que a parte encontra-se em desvantagem frente à outra em decorrência de fatos imprevisíveis e incertos à época em que foi firmado o contrato.
Assim, a incerteza e a imprevisibilidade são inerentes à natureza dos contratos aleatórios, enquanto que, para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, o desequilíbrio econômico contratual necessariamente deve decorrer de fatos imprevisíveis à época da contratação.
Por este motivo, a Terceira Turma do STJ definiu que não é possível que as partes pactuantes de contratos derivativos pleiteiem o reequilíbrio contratual com base na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva.
Obs.: doutrina moderna tem entendido que mesmo nos contratos aleatórios é possível a revisão contratual por onerosidade excessiva, nas hipóteses em que o agravamento da prestação decorrer de um fato alheio ao
risco assumido pelo contratante. este sendo, foi aprovado o Enunciado 440 da V jornada de direito civil: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade com contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”
TEORIA DA IMPREVISÃO ou REBUS SIC STANTIBUS: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato” (art. 478 do CC).
- Fato superveniente, extraordinário e imprevisível.
- Exige a extrema vantagem para o credor
- Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor).
CC/02 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.