Última Atualização 17 de julho de 2026
No sistema jurídico brasileiro, os Tribunais de Contas exercem o controle externo da administração pública, com competências próprias e definidas constitucionalmente. No entanto, suas decisões não estão imunes ao controle jurisdicional, especialmente quando envolvem ilegalidades ou violação de direitos fundamentais. A Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou lesados, o que inclui a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória contra decisões dos Tribunais de Contas. Ainda que essas cortes exerçam uma função técnica e independente, não são órgãos dotados de soberania ou infalibilidade jurídica, podendo ter seus atos revistos pelo Poder Judiciário, particularmente pela Justiça Federal, quando se tratar de decisões do TCU, conforme o art. 109, I, da CF/88.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: As decisões exaradas pelas cortes de contas geram a denominada coisa julgada administrativa, insuscetível ao exame de legalidade pelo Poder Judiciário.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Por força da imutabilidade plena, é vedado modificar decisão administrativa exarada por tribunal de contas relativa a coisa julgada material da qual não cabe mais recurso.
Comentário: errada. a coisa julgada administrativa não é imutável como a judicial. Decisões dos tribunais de contas podem ser revistas, especialmente se houver erro, ilegalidade ou fatos novos relevantes.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Embora possuam natureza de julgamento e produzam coisa julgada, as decisões do TCU acerca da prestação de contas dos agentes públicos podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Comentário: está errada porque decisões do TCU não produzem coisa julgada material, apenas eficácia administrativa, podendo ser revistas pelo Judiciário.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em obediência ao princípio da independência das instâncias, adotado pelo sistema constitucional brasileiro, as decisões dos tribunais de contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Comentário: as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário, especialmente em caso de ilegalidade ou violação a direitos. O princípio da independência das instâncias não impede o controle judicial dos atos administrativos.
FUNIVERSA (2014):
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STF e os dispositivos constitucionais referentes ao controle externo da Administração Pública exercido pelos tribunais de contas, é correto afirmar que: é de competência da Justiça Federal ação anulatória ordinária que venha a ser proposta contra acórdão do Tribunal de Contas da União.
Comentário: sim, juízes federais são primeira instância. Segunda instância é representada por Tribun al Federal (desembargadores).
CF – Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Tribunal de Contas, não se deve esquecer, é um órgão classificado como órgão público independente. TCs não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex. Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União. O TCU como órgão, centro de competência instituído para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, as quais são atribuídas as entidades a quem pertencem (definição de Hely Lopes Meirelles), pertencem, obrigatoriamente, a alguma entidade. E não há dúvidas. O TCU é órgão pertencente à União. Portanto, a competência para processas e julgar ação anulatória de acórdão do TCU (ato administrativo, que não detém a qualificação de definitividade) é da Justiça Federal na forma do art.109, I, CF.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Por meio de uma decisão o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. Considerando essa situação hipotética julgue os itens subsequentes. O presidente da mencionada organização poderia propor ação anulatória da decisão do tribunal de contas do Distrito Federal junto ao poder judiciário, que, por sentença de primeira instância, poderia anular a decisão do plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Comentário: a questão está certa, pois as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário, especialmente quando impõem sanções ou afetam direitos individuais. Assim, o presidente da organização da sociedade civil tem legitimidade para propor ação anulatória contra a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e o juiz de primeira instância pode anular a decisão, caso verifique ilegalidade ou vício, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Essa ação deve ser proposta na Justiça comum do Distrito Federal, ou seja, na Justiça do Distrito Federal e Territórios, que integra a justiça estadual. O processo começa na 1ª instância e pode ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em grau de recurso. Tribunais superiores, como o STJ ou o STF, só atuam em caso de recursos especial ou extraordinário.
As decisões dos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada material e podem ser revistas pelo Poder Judiciário quando houver ilegalidade, erro ou violação de direitos.
A ação anulatória é cabível, sendo da Justiça Federal a competência para julgar atos do TCU, e da Justiça comum local quando se tratar de tribunais de contas estaduais ou distrital.

