Última Atualização 1 de maio de 2025
Lei 8.112:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
1oA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
2oO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
4oO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
5oO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
6oO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Obs.: A Lei Complementar (LC) 152/2015, de iniciativa parlamentar, regulamentou a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 ao inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público, na forma de lei complementar.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A reversão de servidor pode ocorrer no interesse da administração pública, desde que sua aposentadoria tenha sido involuntária.
Lei 8.112:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
II – no interesse da administração, desde que:
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Maurício, servidor federal estável, aposentado voluntariamente há dois anos, solicitou o retorno à atividade. Constata-se a existência de cargo vago e há interesse da administração na adoção da medida. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.112/1990, o retorno de Maurício à atividade se dará por meio da: reversão.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Helena, servidora pública, requereu aposentadoria após ter cumprido os requisitos legais para tal. A aposentadoria foi concedida, mas Helena, por ter tido ciência do interesse da administração pública em seu retorno, resolveu solicitar, depois de meses, o retorno às atividades do cargo que desempenhara. Nessa situação hipotética, Helena solicitou: reversão.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: O retorno do servidor aposentado ao quadro de pessoal da ativa, devido à constatação de não mais persistirem as condições que deram causa a sua aposentadoria, denomina-se: Recontratação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A reversão constitui a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, e ocorre quando é invalidada a demissão do servidor por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período demissório.
Lei 81.112:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
QUESTÃO CERTA: Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável: é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.
Lei 8112:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Concessão de Aposentadoria Compulsória. 1.1 O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: No direito administrativo, considera-se reintegração o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da legislação federal, o servidor aposentado pode requerer o retorno (reversão) à atividade, no interesse da administração, nos casos em que: tenha se aposentado voluntariamente; se estável quando na atividade; se houver cargo vago e, desde que, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação de retorno.
Lei 8.112:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.