A RETROATIVIDADE MÁXIMA se verifica quando a lei nova prejudica fatos consumados ou a coisa julgada.
A RETROATIVIDADE MÉDIA se verifica quando a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (ex.: lei que diminui taxa de juros e se aplica aos já vencidos, mas ainda não pagos).
A RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA ou MITIGADA se verifica quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
O entendimento do STF é no sentido de que a regra, no caso de atos do Poder Constituinte Originário, é a retroatividade mínima. Contudo, como o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado, é possível haver retroatividade média ou máxima, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Banca própria MPE-GO (2019):
QUESTÃO ERRADA: A garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao Constituinte originário, razão pela qual a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição, ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior.
Conclui-se, portanto, que o erro da assertiva “é dizer que “a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior”. Isso porque, havendo retroatividade máxima ou média, deverá sim existir manifestação expressa do Poder Constituinte Originário.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima.
A regra em nosso Direito é a inadmissibilidade da retroatividade das leis, seja ela mínima, média ou máxima.
No entanto admite-se a retroatividade desde que seja de ordem constitucional e prevista expressamente no texto legal.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma.
Recorrendo novamente à lição de Carlos Roberto Gonçalves: Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser ainda máxima, média e mínima. A primeira atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; a terceira se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Todas essas situações são de retroatividade injusta, porque com ela se verifica lesão, maior ou menor, a direitos individuais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Se surgir uma nova lei que seja mais favorável ao devedor em determinada relação contratual, impõe-se a sua aplicação.
A lei nova não retroage para atingir os contratos já celebrados, salvo se for expressamente previsto ou se for de ordem pública.
Porém, se a lei nova for mais favorável ao devedor e não afetar o equilíbrio contratual ou o direito adquirido do credor, ela pode ser aplicada à relação jurídica em curso.
(…)2. Por um lado, o art. 6º, § 2º, da LINDB esclarece que se consideram adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Por outro lado, o art. 131 do CC estabelece que o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 3. No multicitado julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF fixou balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), estabelecendo que, para preservar a manutenção do “valor real” das prestações contratuais, “não pode opor-se a lei superveniente, ainda que de ordem pública”. 4. Em avença contratual, mesmo constituindo relação jurídica de direito material continuativa, devem ser sempre respeitados os núcleos essenciais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que abrangem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (do acordo oneroso firmado), sob pena de violação também à segurança jurídica e à própria liberdade de pactuar. 5. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção esclareceu minudentemente as questões envolvidas, assentando que, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato. O exame da abusividade, independentemente da data da pactuação, deve ser no caso concreto, inclusive para aferir a estipulação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios (sem esteio atuarial) que onerem em demasia o consumidor, de forma discriminatória, com o fito de impossibilitar a permanência do idoso no plano de saúde. (…)
(REsp n. 1.785.652/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/4/2019.)