QUESTÃO ERRADA: Lei de um estado da Federação, publicada no dia 28 de dezembro, diminui a alíquota geral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 16%. Um contribuinte vendeu mercadorias ao longo do mês de dezembro até o dia 28 e calculou o ICMS pela alíquota de 18%. O prazo para recolhimento do ICMS relativo ao mês de dezembro é 10 de janeiro. Diante do exposto, o contribuinte: deverá refazer o cálculo do imposto, por conta da retroatividade benigna;
O fenômeno da retroatividade benigna só se opera no campo do direito tributário penal, ou seja, em relação às normas de direito tributário que cuidam de infrações e respectivas penalidades. É que as normas tributárias não só impõem obrigações sobre os sujeitos passivos, mas definem como infrações o descumprimento de tais deveres e fixam as consequentes penalidades (multas, principalmente).
Assim, caso uma lei nova venha a fixar uma alíquota ou tributo menor do que aquela anteriormente determinada, não que se falar de efeito retroativo. O tributo, que não significa sanção de ato ilícito, será, sempre, devido de acordo com a lei da época do fato gerador, ainda que a lei nova tenha determinado minoração.
QUESTÃO ERRADA: Relativamente às normas tributárias que definem infrações e penalidades não se aplica o princípio da retroatividade benigna.
-> lei tributária retroativa ocorre no caso da lei mais benéfica em matéria de infração (art. 106, II, do CTN).
CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
QUESTÃO CERTA: O DF publicou, em 1.º/11/2012, lei ordinária isentando espetáculos teatrais da incidência do ISS. A mesma lei estabeleceu multa de R$ 1.000,00 para o contribuinte que cometesse infração consistente em desobediência de requisição de informações pela autoridade tributária, o que resultou em uma minoração em relação à lei anterior, que estabelecia multa de R$ 2.000,00 para essa infração. A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação. Em 1.º/10/2013, a Companhia Teatral ABC, uma sociedade empresarial, foi intimada por auditor fiscal do DF a apresentar seus livros contábeis em quinze dias, ordem que não cumpriu porque não havia registrado suas operações contábeis nem realizado o pagamento do ISS desde janeiro de 2012. Por tais razões, foi lavrado auto de infração e, posteriormente, foi exigido da referida companhia o pagamento da multa pela infração e dos tributos devidos. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a data a partir da qual há isenção do ISS para a companhia de teatro e o valor da multa da infração: 1.º/11/2012 e R$ 1.000,00
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Ou seja, a isenção entrará em vigor desde logo, quanto à penalidade, o Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte aplica-se ao fato pretérito, sendo aplicada, portanto, a multa de 1000, por ainda não está definitivamente julgado.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
TRIBUTO: NÃO retroage (art. 144, CTN).
MULTA: retroage (art. 106, II, c, CTN).
Art. 144, do CTN – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 106, do CTN – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Exemplo de aplicação do art. 144 e do art. 106, II, c (Aula LFG, intensivo II):
LEI DE 2009: IR 15% / Multa 20%
FG EM 2010: Não fez o pagamento
LEI DE 2011 REVOGA LEI DE 2009: IR 13% / Multa 17%
2012 LANÇAMENTO DO IR DE 2010 NÃO RECOLHIDO: IR 15% / MULTA 17%
O lançamento retorna à data da lei vigente à época do fato gerador (Lei de 2009), cuja alíquota era de 15%. Mesmo que o imposto tenha sido reduzido para 13% posteriormente, este último índice não se aplica. O tributo nunca retroage (nem tributo pior, nem tributo melhor). Aplica-se o tributo da data do fato gerador, ou seja, 15%. Quanto à multa, deve-se aplicar a de 17%, pois ela é a mais benéfica. A multa pode retroagir, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.