CPC:
Art. 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A decisão do órgão fracionário que tiver rejeitado a arguição de inconstitucionalidade deverá ser referendada pelo plenário ou órgão especial do tribunal para que possa produzir efeitos.
ERRADA. Somente quando a arguição é acolhida.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os órgãos fracionários dos tribunais deverão, em qualquer caso, submeter o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial competente para julgar o incidente.
Não submete quando já houver pronunciamento do TJ/TRF STF.
CPC:
Art. 949 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.