Última Atualização 3 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: A adoção, pelo poder público, do critério fundado na idade do candidato importa em ofensa ao postulado fundamental da igualdade, se a esse tratamento diferenciado instituído pelo legislador não corresponder motivo bastante que o justifique lógica e racionalmente.
SÚMULA 14 STF: não é admissível, por ato administrativo, restringir em razão da idade, inscrição em concurso público para cargo público.
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O STF considera legítima a previsão de limites de idade em concursos públicos, quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Fonte: Estratégia Concursos.
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