Última Atualização 12 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A inscrição de despesas em restos a pagar é um mecanismo que permite à administração pública observar o princípio contábil de competência das despesas.
Do lado orçamentário, temos que saber que empenhar é reservar parte do orçamento para futuro pagamento. Restos a pagar são despesas que já foram empenhadas no ano 1 e que, muito provavelmente, serão pagas apenas em exercício posterior ao do exercício em que foram empenhadas – ano 2 – (por algum motivo o pagamento não será efetuado no mesmo ano em que se efetuou o empenho). Do lado contábil, temos que saber que o regime de competência dita que pouco importa a data em que será efetuado o desembolso de quantias, se uma dada ocorrência ensejadora de dispêndio ocorrer (e o seu efeito prático, realização efetiva de dispêndio, se der posteriormente), já se considera o efeito prático na tal “data ensejadora” e não na data em que se concretizará o efeito, isto é, o desembolso. Assim, assumiu compromisso? Registra-se contabilmente esse aspecto como um dispêndio (Pedro: mas eu só vou pagar lá na frente. Marcelo dane-se, escritura agora). Os restos a pagar (despesas que obrigatoriamente já passaram pelo empenho), de certa forma, seguem essa lógica, porque, do ponto de vista orçamentário, o registro do efeito ocorre no momento do empenho da despesa, ainda que a quitação dela vá ocorrer somente em exercício seguinte.
QUESTÃO ERRADA: A inscrição em restos a pagar decorre da observância do regime de caixa para as despesas. Portanto, as despesas empenhadas, que não forem pagas até o dia 31 de dezembro nem canceladas pelo processo de análise e depuração, e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em restos a pagar.