CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.
Ano 1 – Despesa empenhada (reservado parte do orçamento) para o pagamento de vigas, só que transferida para o ano seguinte, pois não deu tempo de efetuar o seu pagamento (já que o ano acabou) – receberá, a despesa em questão, o nome de restos a pagar.
Ano 2 – Os restos a pagar oriundos do ano 1 são cancelados por um servidor, devido a algum motivo, em janeiro. Nesse mesmo ano, um fornecedor entrega vigas em julho, na Prefeitura, mesmo que com atraso. O fornecedor ainda tem a esperança de receber o seu pagamento.
Ano 3 – O fornecedor de vigas surge requerendo o pagamento pelo fornecimento de produto em julho no ano 2. E agora? O que a Prefeitura fará se os restos a pagar foram cancelados no ano 2? Ela deve, então, empenhar uma “nova despesa” (reservar parte do orçamento do ano 3 – ano em que todos estão) para poder, em seguida, liquidar essa despesa (checar a quantia do que se deve pagar, a quem se deve pagar e o objeto do que se deve pagar) e, na sequência, pagar o fornecedor. Como a despesa de restos a pagar foi cancelada (ela deixou de existir). Restou à prefeitura realizar novo empenho do orçamento atual. A isso damos o nome de despesa de exercício anterior.
A CESPE foi malandra ao sugerir, entre linhas, que a liquidação ocorrerá no mesmo ano do empenho. Se formos analisar, a Administração Pública reconheceu a dívida de exercício passado e constatou que o fornecedor honrou o compromisso. A Prefeitura fará tudo, dado esse cenário, de forma agilizada: empenhará, liquidará e pagará. Ela não terá que esperar mais nada entre as etapas como: empenho, entrega de produto e posteriormente liquidação. Assim, o empenho e a liquidação ocorrerão, por via de consequência, no mesmo ano.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Consideram-se restos a pagar não processados as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até trinta e um de dezembro.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas no exercício. Seu impacto orçamentário ocorre no exercício corrente e o financeiro, no exercício posterior.
Restos a pagar – são despesas orçamentárias na inscrição e extraorçamentárias no pagamento.
Impacto orçamentário – exercício corrente (momento da inscrição)
Impacto financeiro – momento posterior (momento do pagamento)
Lembre-se que restos a pagar são despesas e, conforme dita a lei 4.320:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Isso quer dizer que os restos a pagar (que se diferenciam de despesas de exercícios anteriores – por já terem sido empenhados) geram efeito orçamentário no exercício em que foram criados, já que tais despesas “pertencem ao exercício financeiro”. O efeito orçamentário está mais relacionado à noção de efetivação de registros (mecanização do processo).
O efeito financeiro (que é um efeito prático da movimentação de recursos) ocorre no exercício posterior, por isso a denominação de restos a pagar. Eis que surge, no ato do pagamento, isto é, na saída efetiva de disponibilidades dos cofres, o efeito financeiro.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Uma despesa que tenha sido empenhada e liquidada, cujo pagamento não tenha ocorrido no próprio exercício financeiro, deverá compor, no orçamento seguinte, as despesas de exercícios anteriores.
RESTOS A PAGAR —> HOUVE O EMPENHO;
DESPESAS E. ANTERIORES –> NÃO EMPENHADA;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Os empenhos em restos a pagar, por serem resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores, classificam-se em despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Se, próximo ao final do exercício, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para seu pagamento, então os respectivos valores serão, no exercício financeiro imediatamente posterior, classificados como despesas de exercícios anteriores.
RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai para o outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:
Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê nasceu em novembro e a servidora só apresentou a certidão em março do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (porque ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
Obs.: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no “empenho”. (NE (nota de empenho) NO ano do fato para pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado órgão público tenha contratado no mês de novembro uma empresa para restaurar parte da fachada do edifício onde funcionam suas instalações. Os serviços foram concluídos em dezembro e as etapas de empenho e liquidação da despesa foram concluídas antes do término do exercício financeiro. Se essa despesa não for paga até o final do exercício, ela comporá os restos a pagar processados no próximo exercício financeiro.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O pagamento de restos a pagar representa as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.
Despesas de exercícios anteriores são pagas com dotação do exercício corrente, pois precisam ser empenhados pela primeira vez. (art. 37. Lei 4.320/64).
Ocorre o oposto, as despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador.
Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício DIVERSO em que tenha ocorrido o fato gerador. (O fato gerador ocorre em exercício anterior).
Elas são pagas de acordo com os créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida. Por exemplo, o empenho foi erroneamente cancelado em 31/12/2017. Quando o fornecedor se habilitar em 2019, a despesa será paga com exercício de 2019 e não de 2017.
“elas são pagas de acordo com os créditos do exercício em que a DEA foi reconhecida.” = por isso será despesa orçamentária.
Despesas de exercícios anteriores – despesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome
Despesas de exercícios anteriores são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: Quando o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito em restos a pagar, o gestor poderá saldar tal compromisso, tendo como base: o empenho no elemento de despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar com prescrição interrompida são inscritos como despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Para que uma despesa seja reconhecida como de exercícios anteriores, é necessário haver um empenho correspondente, processado durante o exercício a que se refere a despesa.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: As despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, poderão ser reconhecidas como despesas de exercícios anteriores e, para tal, não devem estar inscritas em restos a pagar.
Para acrescentar aos comentários dos amigos:
4.8. Despesas de Exercícios Anteriores
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Se a ANTT, em resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte, como despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
Se um valor inscrito em restos a pagar for insuficiente para quitação da despesa, a diferença deverá ser empenhada e paga como despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Um órgão público inscreveu em restos a pagar compromisso que ainda não havia sido liquidado. Ao final do exercício seguinte, como o pagamento não tinha sido feito, a referida inscrição em restos a pagar foi cancelada. Um ano depois do cancelamento, a administração pública reconheceu que o serviço correspondente àquele compromisso havia, de fato, sido prestado. Nessa situação, o pagamento do referido compromisso deve ser feito por meio da conta de: despesas de exercícios anteriores.
Pessoal, se trata de RAP com prescrição interrompida, pois o empenho foi cancelado, mas o direito do credor estava presente. O RAP com prescrição interrompida é classificado dentre as Despesas de Exercícios Anteriores.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Em janeiro de 2018, um servidor percebe que não recebeu, ao longo dos últimos três meses, auxílio alimentação e requer, junto à entidade, o pagamento retroativo. Nessa situação, o empenho deverá ser feito no elemento de despesa: despesas de exercícios anteriores.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADADA: Se um servidor cujo filho tenha nascido em 12/10/2012 solicitar o auxílio-natalidade em 2013, a despesa gerada pela solicitação configurará restos a pagar.
Não é Restos a Pagar pois o servidor só solicitou o auxílio em 2013, portanto não houve empenho. Trata-se de Despesa de Exercícios Anteriores (DEA), na hipótese de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Considere que o filho de um servidor público tenha nascido no mês de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefício do salário-família. Nesse caso, o pagamento do benefício do salário-família do mês de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exercício anterior.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinado servidor público, cujo filho tenha nascido em outubro de 2012, tenha solicitado o pagamento do salário família mensal somente em janeiro de 2013. Nessa situação hipotética, o valor devido ao servidor a partir do nascimento de seu filho deverá ser pago como despesa de exercício anterior.
O que que torna a assertiva correta é o fato do servidor só ter realizado o processo de empenho no ano seguinte, sendo que DEA são despesas que aconteceram, mas só foram solicitadas pelo credor no ano subsequente.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar prescrever, mas, por decisão judicial, a prescrição for interrompida, então a despesa correspondente deverá ser paga à conta de despesas de exercícios anteriores.
DEA são:
✔️ despesas de exercícios encerrados não processados em época própria;
✔️ restos a pagar com prescrição interrompida;
✔️ compromissos, criados por lei, reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro;
✔️ quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real da despesa, o valor que completará será uma DEA.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Não tendo sido processadas à época prevista, as despesas de exercícios encerrados para as quais tenha havido previsão orçamentária e saldo suficiente não poderão ser pagas à conta de exercícios anteriores, mesmo que seja respeitada a categoria econômica das despesas.
DEC 93872/86 Art 22.
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
QUESTÃO CERTA: O valor inscrito em restos a pagar inferior ao valor da despesa, os restos a pagar com prescrição interrompida e as despesas oriundas de exercícios encerrados e não processados na época própria configuram despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO ERRADA: As despesas de restos a pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo não tenha sido convertido em renda, poderá ser paga por dotações de despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: As despesas com serviços realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2015 com a manutenção dos elevadores instalados no prédio central de determinado órgão público, embora o orçamento respectivo consignasse crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, não foram empenhadas no respectivo exercício. Na execução orçamentária do exercício de 2016, segundo a Lei Federal no 4.320/1964, as despesas serão empenhadas no elemento de despesa denominado de:despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei 4.320/1964, as despesas empenhadas como restos a pagar pertencem: ao exercício financeiro em que foram empenhadas.
Lei 4320: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
QUESTÃO CERTA: As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas correspondentes a períodos anteriores e pagas no presente exercício com dotação orçamentária específica para tal fim.
QUESTÃO CERTA: Consideram-se restos a pagar as dívidas não pagas durante o exercício financeiro em que ocorram.
QUESTÃO CERTA: As despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e constituirão dívida flutuante.
Sim, está correto. A própria lei 4320 cita exemplos de dívida flutuante (dívida contraída pela administração pública por um breve período de tempo, obrigação com prazo inferior a 12 meses):
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II – os serviços da dívida a pagar;
III – os depósitos;
IV – os débitos de tesouraria.
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei no 4.320/64, a contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Isso posto, pode-se afirmar que a dívida flutuante estará compreendida pelo seguinte: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar, os depósitos, e os débitos de tesouraria.
QUESTÃO ERRADA: A parcela da dívida flutuante que não for paga até o final do exercício financeiro será obrigatoriamente inscrita em restos a pagar.
ERRADA!!! A dívida flutuante inclui os restos a pagar, portanto, não faz sentido afirmar que os restos a pagar que não forem pagos ao final do exercício serão inscritos em restos a pagar, obrigatoriamente. Além disso, a inscrição de RAP não processado depende da indicação do Ordenador de Despesas.
QUESTÃO ERRADA: Os valores regularmente inscritos em restos a pagar são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, por corresponderem a recursos do exercício financeiro anterior.
De fato, são recursos do exercício financeiro anterior, mas não por isso serão excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos.
Dec 93.872
art 15: Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Os restos a pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.
Para quem não entendeu ainda, o ERRO está em afirmar que eles SERÃO excluídos da programação financeira, o que de fato não ocorre. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
QUESTÃO ERRADA: Caso uma despesa não tenha sido inscrita em restos a pagar até o final do exercício, a dívida correspondente não poderá ser paga à conta de dotação consignada no orçamento do exercício seguinte.
QUESTÃO ERRADA: Considere que, em 31/12/2016, o executor de despesas tenha verificado que uma fatura da empresa, no valor de R$ 10 mil, relativa ao fornecimento de gêneros alimentícios consumidos na escola, foi liquidada, mas não foi paga. Nesse caso, como o exercício financeiro se encerrou, o procedimento correto consistirá em solicitar a inscrição dessa fatura em despesas de exercícios anteriores no orçamento de 2017.
Nada disso. Não são despesas de exercícios anteriores. O enunciado diz que foi feita a liquidação (aferição dos documentos). Agora só falta pagar. Nesse caso se trata de restos a pagar. Despesas de exercícios anteriores não chegarão a ser empenhadas. Somente restos a pagar. Nesse caso estamos falando de restos a pagar processados, pois a despesa já passou pelo estágio da liquidação. Foi feita checagem da papelada para dar sequência ao pagamento.
LEI 4320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
QUESTÃO ERRADA: Uma entidade pública realizou a compra de computadores e a entrega dos equipamentos foi devidamente atestada em 31/12/2013. Em virtude de procedimentos internos, o pagamento foi realizado trinta dias após a entrega dos bens. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item. Como a realização do pagamento ocorreu em 2014, a referida despesa será registrada como despesa de exercícios anteriores, uma vez que foi liquidada em 2013. Se tal despesa fosse empenhada em 2014, ela seria registrada em restos a pagar.
É evidente que não. Se foi feita compra (rolou empenho) e na sequência a entrega foi devidamente atestada, é porque ocorreu liquidação (checagem de documentos para posterior pagamento). A realização de pagamento ficou para o ano seguinte, então a conta certa é “restos a pagar processados”, uma vez que, como dito, rolou empenho e liquidação. DEA: (despesas de exercícios anteriores) são despesas que se referem a exercícios findos e não foram sequer empenhados. E como nesse caso foi feita compra é porque obrigatoriamente já rolou empenho. Não pode ser despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: Suponha que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
O que o CESPE considerou foi que após cinco anos da inscrição de determinada despesa como restos a pagar o pagamento deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
A resposta dessa questão está lá no art. 37 da Lei 4.320, logo abaixo.
Acrescentando alguns conceitos abordados pela questão:
RESTOS A PAGAR
Lei 4.320, art. 36 – Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
- Processadas: quando houve empenho e liquidação da despesa;
- Não Processadas: quando houve apenas empenho da despesa;
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Lei 4.320, art. 37 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.
A banca usou o termo ‘se’ indicando a possibilidade de o particular apresentar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo procedente, é só considerar a questão como se não tivesse havido a prescrição, que foi colocada só como cortina de fumaça.
Decreto 93.872/86
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
QUESTÃO ERRADA: Uma despesa realizada no exercício de 2013 e liquidada parcialmente nesse mesmo ano pode ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada, sendo vedado o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de despesas de exercícios anteriores.
1. Pode ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada?
Sim. Nessa situação, estamos diante de um caso de inscrição em Restos a Pagar Não Processados. Ressalte-se que para isso a despesa deve preencher alguns requisitos que a lei exige.
2. É vedado o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de despesas de exercícios anteriores?
Não. Havendo a inscrição em RPNP (restos a pagar não processado), a princípio a despesa será paga a conta do respectivo RAP. Mas, se por algum motivo, o empenho se mostrar insuficiente para tanto, o saldo a maior, não pago pelo RPNP será pago a conta de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA. Logo, perfeitamente possível o pagamento da despesa a conta de DEA.
QUESTÃO CERTA: A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
QUESTÃO ERRADA: É possível que determinada despesa de pessoal relativa ao exercício de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exercício no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa orçamentária de 2013.
Estamos no ano de 2013 e olhamos para o passado – refletimos sobre o que ocorreu nele.
Restos a pagar são despesas que foram obrigatoriamente empenhadas em 2012.
Despesa de exercício anterior diz respeito à despesa de 2012 que não chegou a ser empenhada em 2012. Daí, se resolvermos pagar a dívida do ano de 2012, em 2013, procederemos, previamente, com o empenho, sua liquidação e, aí sim, o pagamento propriamente dito. Faremos o gasto à conta de despesa de exercício anterior.
O exercício disse que o empenho foi feito em 2013. Logo, ele se refere à denominação ‘despesa de exercício anterior’, e não restos a pagar, como equivocadamente afirmado no enunciado.
QUESTÃO CERTA: Considere que determinado ministério tenha registrado, em restos a pagar, empenho de despesa referente ao material de expediente adquirido no último mês do exercício e que, findo o prazo legal, os restos a pagar tenham sido cancelados. Nesta situação, se o fornecedor do material comprovar a entrega dos produtos após o final do exercício seguinte e reclamar o pagamento, a despesa poderá ser contabilizada como despesas de exercícios anteriores.
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: Considere que, no último mês do exercício financeiro, determinado órgão público, no curso da execução de um contrato de obras, tenha realizado medições e atestado a execução de parcelas do objeto contratado. Contudo, em face do encerramento do exercício, não tenha sido possível a liquidação financeira da despesa com o pagamento ao contratado naquele mesmo ano. Diante de tal cenário, considerando a legislação cabível: as despesas, se regularmente empenhadas, serão suportadas por restos a pagar que pertencem ao exercício em que foram geradas.
QUESTÃO CERTA: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: Uma despesa empenhada e não paga no exercício social em que havia sido prevista integra os restos a pagar e será classificada como despesa extraorçamentária do exercício em que se der o seu efetivo pagamento.
QUESTÃO ERRADA: A respeito de despesas, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos, julgue o seguinte item. Situação hipotética: Um fornecedor foi contratado para entregar uma máquina a um órgão público até o dia 30/11/2018, mas, devido a pendências alfandegárias, a entrega ocorreu somente em 31/1/2019. O empenho relativo a essa despesa foi cancelado em 31/12/2018. Assertiva: Nessa situação, o pagamento da despesa somente poderá ser feito pela reabertura do empenho, com a inscrição da despesa como restos a pagar.
Resto a pagar:
-> as despesas são empenhadas, mas não são pagas;
-> o pagamento é despesa extraorçamentária.
Despesas de exercícios anteriores:
-> as despesas não são empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;
-> o pagamento é despesa orçamentária.
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar que tenham sido cancelados, mas ainda vigente o direito do credor, podem ser reconhecidos como despesa de exercícios anteriores e os efeitos orçamentários e contábeis se verificam no exercício em que ocorrer o reconhecimento.
QUESTÃO CERTA: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.
QUESTÃO ERRADA: Se a conta de energia elétrica de determinado órgão público não estiver disponível até o encerramento do exercício, o procedimento contábil correto a ser realizado consistirá em efetuar o empenho no exercício seguinte, após o recebimento da fatura, à conta de despesas de exercícios anteriores.
Errado. Nesse caso, é feito o empenho estimativo no ano em que ocorreu a despesa.
Aqui temos uma despesa que foi empenhada (na forma de empenho por estimativa que é aquele empenho quando não se pode determinar previamente o valor) porém não foi liquidada, uma vez que não houve a conta que atestasse a sua liquidez, e também não foi paga. Neste caso, devemos inscrever esta despesa em RESTOS A PAGAR não processados. Não em Despesas de Exercício Anterior (DEA) conforme o enunciado.
QUESTÃO CERTA: Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar a liquidação e o pagamento de R$ 100,00 como restos a pagar de 2014 e empenhar, liquidar e pagar a diferença de R$ 100,00 como despesas de exercício anterior.
O empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.
QUESTÃO CERTA: A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
QUESTÃO ERRADA: Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar o cancelamento do valor da previsão insuficiente de R$ 100,00 de restos a pagar e providenciar o empenho, a liquidação e o pagamento da fatura de R$ 200,00 como despesa do exercício de 2015.
Devem ser pagos 100 referente aos restos a pagar, e 100 referente a despesas de exercícios anteriores, tendo em vista o regime de competência, pois o pagamento é referente ao fato gerador de DEZ 2014, no entanto só havia dotação para cobrir 100 no exercício de 2014, por isso 100 vai ser DEA.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em 2016, o órgão público X empenhou R$ 1.000.000 em favor do fornecedor YZ Ltda., para a importação de máquinas. As máquinas não foram entregues no prazo e o empenho foi cancelado ao final do exercício. Em 2017, o fornecedor entregou as máquinas e apresentou a fatura, alegando que o atraso ocorrera por conta de problemas alfandegários. Assertiva: Nessa situação, o órgão X deverá fazer a inscrição em restos a pagar relativos ao orçamento de 2017 para efetuar a liquidação e o pagamento do respectivo débito com o fornecedor.
Errado como o empenho foi cancelado será inscrito em Despesas de Exercícios Anteriores.
QUESTÃO CERTA: Determinado órgão público empenhou despesa com serviços de manutenção de elevadores, para o período de março a novembro de 2014, no valor de R$ 90.000,00. Por lapso do contador, a despesa referente ao mês dezembro de 2014 não foi empenhada. Nestas condições, no exercício de 2015, tal despesa deve ser empenhada no seguinte elemento de despesa: despesas de exercícios anteriores.
Como não foi empenhada no exercício financeiro, então é classificada como despesa de exercício anterior. Houve a tentativa de empenho, só que por algum motivo esse empenho não aconteceu, então se não houve empenho a despesa é considerada uma DESPESA DE EXERCICO ANTERIOR.
Art. 37, lei 4320
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
– Despesas não empenhadas
– Empenhos cancelados
– Restos a pagar prescritos
QUESTÃO CERTA: Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho.
Empenho – realizado no ano 1
Inscrição de Restos a pagar – não será realizado no ano 2 (que é o exercício subsequente ao do empenho).
Basicamente é isso o que a questão está dizendo.
A questão procede. A inscrição de restos a pagar ou é feita no próprio ano do empenho (para ser paga no ano seguinte – ano 2) ou, como colocado pelo colega, em se tratando de crédito com vigência de mais de um ano (plurienal), a inscrição de uma despesa como restos a pagar só será feita com base na validade do seu crédito – no último ano de vigência do crédito.
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar correspondem às despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, classificadas em despesas processadas – isto é, já liquidadas – e não processadas – ou não liquidadas.
Processada – Empenha; liquidada, mas não pagas;
Não processada – Empenhada e não liquidada e não pagas.
QUESTÃO ERRADA: As despesas de exercícios encerrados, ainda que não exista a efetiva discriminação por elemento, poderão ser pagas, desde que haja saldo suficiente para atendê-las.
Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico denominado “despesas de exercícios anteriores”. Resposta: Errada
LEI 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O sempre que possível faz alusão à ordem cronológica.
QUESTÃO ERRADA: No encerramento do exercício financeiro de 2012, determinada unidade gestora teve o valor de $ 1.000 inscrito em restos a pagar, para despesas estimativas com telefonia, entretanto, em fevereiro de 2013, ao receber a fatura, foi verificado que o valor era superior a $ 2.000. Com base nessas informações e na legislação vigente, julgue os itens seguintes. O empenho inscrito em restos a pagar poderá ser reforçado no valor complementar como forma de possibilitar o seu pagamento.
Negativo. A diferença deve ser lançada em despesas de exercícios anteriores.
MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição – exercício 2019
4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – página: 129
QUESTÃO ERRADA: No encerramento do exercício financeiro de 2012, determinada unidade gestora teve o valor de $ 1.000 inscrito em restos a pagar, para despesas estimativas com telefonia, entretanto, em fevereiro de 2013, ao receber a fatura, foi verificado que o valor era superior a $ 2.000. Com base nessas informações e na legislação vigente, julgue os itens seguintes. O valor inscrito em restos a pagar deverá ser cancelado para a elaboração de processo de despesas de exercícios anteriores.
Neste caso deverá ser pago como DEA apenas a diferença entre o resto a pagar inscrito e o valor da fatura.
Casos em que é possível utilizar DEA:
1) DEA encerrados não processados na época própria.
2) RP com prescrição interrompida.
3) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
4) Valor inscrito em RP menor do que o valor a ser pago.
MCASP 6a edição No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma: Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores; se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado.
QUESTÃ CERTA: Suponha que determinada lei preveja vantagem aplicável a determinado beneficiário da previdência social e que esse beneficiário protocole o pedido de pagamento do referido benefício depois de encerrado o exercício financeiro em que ocorreu o respectivo fato gerador. Nessa situação, o pagamento ao beneficiário deverá ser contabilizado como despesas de exercícios anteriores.
Há três situações em que o pagamento ficará contabilizado como despesa de exercícios anteriores:
1 – Despesas não processadas na época própria;
2 – Restos a pagar com prescrição interrompida;
3 – Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício.
A questão encaixa-se na situação 3, uma vez que foi determinada por lei uma obrigação de pagamento, mas como o beneficiário só protocolou o pedido no ano seguinte, seu direito só foi reconhecido após o término do exercício.
QUESTÃO CERTA: Considere que o filho de um servidor público tenha nascido no mês de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefício do salário-família. Nesse caso, o pagamento do benefício do salário-família do mês de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exercício anterior.
QUESTÃO ERRADA: Se determinado órgão público tiver registrado o recebimento de caução em garantia de uma licitação a ser realizada no exercício financeiro X0, e se esse ingresso de recursos só tiver sido devolvido ao licitante no exercício financeiro X1, então a devolução não poderá ser contabilizada em X1 como despesa de exercícios anteriores.
Caução é uma receita extraorçamentária, não faz parte do orçamento. Há apenas um ingresso temporário daquele valor. Nessa situação não é possível se falar em RAP ou em DEA.
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar: com prescrição interrompida podem ser pagos a conta de despesas de exercícios anteriores, mediante o empenhamento da despesa na respectiva dotação orçamentária.
QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poderá ser paga, no futuro, à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO CERTA: Em 31 de dezembro de 20×0, último ano do mandato, o prefeito do município de Barra Brava autorizou o cancelamento de empenhos de material de consumo não-processados no valor de R$ 100.000,00, visando a adequar o fechamento contábil às disponibilidades de caixa. Permaneceram os saldos de R$ 150.000,00 em Restos a pagar processados e R$ 50.000,00 em Restos a pagar não-processados. Durante o ano de 20×1, um dos fornecedores, inscrito em Restos a Pagar não-processados, deixou de efetuar a entrega dos produtos licitados no valor de R$ 30.000,00 e um fornecedor cujo empenho fora cancelado no ano anterior, efetuou a entrega das mercadorias licitadas em 20×0, no valor de R$ 50.000,00. Nesse caso, no ano de 20×1 deve-se efetuar o cancelamento de restos a pagar: não-processados no valor de R$ 30.000,00 e efetuar um novo empenho no valor de R$ 50.000,00 na rubrica de Despesas de Exercícios anteriores, no orçamento de 20×1.
Ano de 20X0
Feito cancelamento de empenho não processado em R$ 100.000;
Saldo restante ao final de 20×0: R$ 150.000 em restos a pagar processados e R$ 50.000 em restos a pagar não processados (despesas as quais foram transferidas para o ano seguinte)
Ano de 20×1
Fornecedor Casas Bahia (inscrito em restos a pagar não processados) não entregou produto no valor de R$ 30.000 (para o qual foi feito empenho e 20×0)
Fornecedor Ricardo Eletro (cujo empenho foi cancelado em 20×0) entregou encomenda de R$ 50.000 (referente a despesa empenhada em 20×0)
Pergunta-se: qual o valor a ser cancelado de restos a pagar em meio a toda essa bagunça?
QUESTÃO CERTA: Os empenhos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados deverão ser inscritos como restos a pagar apenas no último ano da vigência do crédito.
QUESTÃO ERRADA: Uma entidade pública realizou regular licitação para a compra de medicamentos. A entrega dos medicamentos foi efetivada e devidamente atestada pelo órgão público em 31/12/2019. Contudo, em virtude de burocracia interna da entidade, o pagamento só foi realizado trinta dias após a entrega dos medicamentos. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Essa despesa deve ser registrada como despesa de exercícios anteriores, uma vez que foi gerada em 2019 e liquidada em 2020.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
A despesa que foi empenhada e liquidada no ano de 2019, pois foi “devidamente atestada pelo órgão público em 31/12/2019”
Então é RESTOS A PAGAR PROCESSADOS e não uma DEA.
QUESTÃO CERTA: O contrato de limpeza e conservação do prédio onde funciona um ente público com uma empresa especializada, no valor mensal de R$ 32.000, se encerrou em 30/11/20X7; o pagamento, conforme contrato, ocorria até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Diante da necessidade de manutenção do serviço, considerado essencial, o ordenador de despesas do referido ente autorizou a manutenção ininterrupta do serviço, mesmo tendo sido firmado o novo contrato somente em 1.º/2/20X8. As notas fiscais do período até 30/10/20X7 foram devidamente atestadas e pagas, e o empenho referente ao mês de novembro de 20X7 estava pendente, aguardando o envio da nota fiscal correspondente. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Em 5/1/20X8, caso seja enviada a nota fiscal referente ao mês de novembro de 20X7, pode ser feito o empenho, a liquidação e o pagamento, a título de despesas de exercícios anteriores.
MCASP 8ª
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem 3 situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Ressalte-se que nos casos em que a despesa abranja mais de um exercício, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deverá ser registrada como DEA, mas a despesa referente ao exercício corrente constitui despesa orçamentária do ano.
O contrato de limpeza e conservação do prédio […] se encerrou em 30/11/20X7; o pagamento, conforme contrato, ocorria até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Diante da necessidade de manutenção do serviço, considerado essencial, o ordenador de despesas do referido ente autorizou a manutenção ininterrupta do serviço, mesmo tendo sido firmado o novo contrato somente em 1.º/2/20X8. As notas fiscais do período até 30/10/20X7 foram devidamente atestadas e pagas, e o empenho referente ao mês de novembro de 20X7 estava pendente, aguardando o envio da nota fiscal correspondente:
Despesa de Dezembro de 20×7: em 20×8, DEA.
Obs.: As Despesas de 20×8 são despesas do exercício corrente.
QUESTÃO CERTA: Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores.
A assertiva está correta.
Despesas de Exercícios Anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos e que não estejam inscritos em restos a pagar.
Existem 4 hipóteses de utilização da rubrica Despesas de Exercícios Anteriores:
1) Pagamento de despesas cujo empenho correspondente tenha sido cancelado;
2) Pagamento de despesas cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada;
3) Quando a administração reconhece o direito de credores, relativo a exercícios passados. Trata-se de situações em que, à época, o direito não foi reclamado ou reconhecido. Apenas no exercício atual, sem empenho relacionado a esse direito, faz-se esse reconhecimento.
4) Nos casos de restos a pagar referentes a despesas empenhadas por estimativa, se o valor real a ser pago for superior ao inscrito.
QUESTÃO ERRADA: Uma das características das despesas de exercícios anteriores é que essas despesas são pagas de acordo com a conta dos créditos do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nêle arrecadadas;
II – as despesas nêle legalmente empenhadas.
Conclusão:
A despesa segue o regime de competência, ou seja, a despesa empenhada em determinado é considerada como pertencente àquele ano ainda que o pagamento aconteça em outro ano. Ex.: Despesa foi empenhada em 2018 e paga em 2019 considera-se pertencente ao ano de 2018.
A receita, por outro lado, segue o regime de caixa: considera-se o ano em que o dinheiro efetivamente entrou em caixa. Ex.: tributo lançado em 2018 e pago em 2019 pertence ao ano de 2019, pois esse foi o ano em que o dinheiro “entrou no caixa”
Art. 37 da Lei nº 4.320/64: “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”
QUESTÃO ERRADA: O pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
QUESTÃO ERRADA: O pagamento das despesas de 2010 inscritas em restos a pagar processados dependerá do requerimento da empresa fornecedora do material ou serviço, o que dará origem ao seu processo de reconhecimento da dívida de exercícios anteriores.
Restos a pagar processados significa dizer que já ocorreu a liquidação (entrega do material ou serviço) e, portanto, o fornecedor já tem o direito ao recebimento.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Por se referir a despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, a liquidação das despesas de exercícios anteriores deve ocorrer em ano anterior ao seu pagamento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As despesas de exercícios anteriores, que compreendem aquelas às quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, poderão ser pagas à conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elementos, sendo obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.