QUESTÃO CERTA: A distribuição de dividendos na sociedade anônima: não obriga os acionistas que os receberam de boa-fé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
Art. 201, §2º, da LSA – “Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.”
QUESTÃO CERTA: Em uma sociedade anônima, a maioria dos sócios aprovou, em assembleia, a distribuição de dividendos sem o prévio levantamento do balanço e em prejuízo do capital social. Apenas um sócio votou contrariamente à deliberação, enquanto que um outro se absteve de votar, mas mesmo assim ambos aceitaram receber os dividendos, pagos a todos os sócios. Nesse caso, estão obrigados à reposição do caixa social: todos os sócios, cuja má-fé é presumida.
QUESTÃO ERRADA Caso a companhia distribua dividendos em desacordo com o que preconiza a lei citada e legislação complementar, os acionistas serão obrigados a restituir os dividendos que tenham recebido.
ERRADA – Lei 6.404, Art. 201 § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.