As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida:
✔️ no mesmo exercício: ANULAÇÃO DE DESPESA;
✔️após encerramento do exercício: RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
Se alguma parcela de suprimento de fundos concedido for restituída sem utilização, a despesa correspondente deverá ser obrigatoriamente anulada.
COMENTÁRIO: vai depender do momento em que a restituição ocorreu.
Se alguma parcela de suprimento de fundos concedido for restituída sem utilização, a despesa correspondente deverá ser obrigatoriamente anulada.
Obrigatoriamente não, a devolução de SF pode resultar em anulação da despesa ou em receita orçamentária.
ANULAÇÃO DE DESPESA —-> Se a devolução ocorreu dentro do exercício financeiro.
RECEITA ORÇAMENTÁRIA —> Se a parcela foi devolvida somente no exercício seguinte.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Se alguma parcela de suprimento de fundos concedido for restituída sem utilização, a despesa correspondente deverá ser obrigatoriamente anulada.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, constituirá receita orçamentária a restituição de suprimento de fundos, ocorrida por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, se recolhida após o encerramento do exercício.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Se determinado suprimento de fundos não for integralmente aplicado, o saldo remanescente será recolhido ao Tesouro Nacional e constituirá, obrigatoriamente, receita orçamentária.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no mesmo exercício financeiro constitui uma anulação de despesa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CORRETA: Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária.
Verdade. É isso que determinar o decreto 93.872 ao relatar o caso de restituição de parte dos recursos dos suprimentos de fundos.
Decreto 93.872/1986, art. 45, §1º: O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: As restituições dos recursos de suprimentos de fundos que não tenham sido aplicados pela União recolhidas após o encerramento do exercício constituirão: receita orçamentária.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no mesmo exercício financeiro constitui uma anulação de despesa.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de suprimentos de fundos: a devolução de saldo de adiantamento não utilizado no mesmo exercício da concessão, gera uma receita orçamentária.
ERRADA. Mesmo exercício da concessão não gera uma receita orçamentária. Negativo promovermos uma anulação de despesa.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de suprimentos de fundos: a devolução de saldo de adiantamento não utilizado, em exercício posterior ao da concessão, não gera impacto na execução orçamentária.
ERRADA. Exercício posterior ao da concessão, gera sim impacto na execução orçamentária (registramos uma receita orçamentária).
ESAF (2013):
QUESTÃO CERTA: A devolução de saldos não aplicados dentro do exercício em que foi concedido o suprimento implica em anulação de despesa orçamentária.
Devolução de saldo dentro do exercício em que foi concedido SDF: anulação de despesa orçamentária;
Devolução do saldo após o encerramento do exercício em que foi concedido SDF: receita orçamentária.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: O órgão que não possui receita própria pode conceder suprimentos de fundos, e, no caso de aplicação indevida dos recursos, a restituição do adiantamento deve ser tratada como anulação de despesa, desde que ambas, aplicação e anulação, ocorram no mesmo exercício.
“Cabe destacar que a Constituição Federal estabeleceu, no caput do artigo 168, a sistemática de repasses dos recursos públicos pelo Poder Executivo, aos demais Poderes e órgãos autônomos por meio do regime duodecimal para a execução das suas despesas orçamentárias, sendo possível portanto a concessão de suprimento de fundos mesmo por órgãos que não possuem receitas próprias. Nesse contexto, as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida dos valores adiantados a título de suprimento de fundos, constituem anulação de despesa, quando ocorrerem no mesmo exercício. Caso o recolhimento destas restituições ocorra após o encerramento do exercício constituirá uma receita orçamentária classificada pelo código de natureza: 1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições.”
MCASP 2023.