Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV – Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
(…)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
QUESTÃO CERTA: A prefeitura do município de Reformate deseja efetuar a restauração de obras de arte e bens de valor histórico existentes no prédio de atendimento ao público. Segundo a Lei 8.666/93, deverá o referido ente público: Adotar, preferencialmente, a modalidade concurso de licitação, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Restauração de obra para finalidade do órgão—-> Dispensa.
Restauração de obra—–> Preferencialmente concurso, mas pode ocorrer inexigível;
QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade adquirente.
QUESTÃO ERRADA: É inexigível a licitação para a restauração de obras de arte de valor histórico, ainda que sua autenticidade esteja em processo de certificação.
É uma situação em que a licitação é DISPENSÁVEL e por ter como requisito a CERTIFICAÇÃO de AUTENTICIDADE das obras de arte de valor histórico, não admitindo que esse documento esteja em processo de emissão.
QUESTÃO CERTA: Considerando que a Prefeitura de Registro decida contratar empresa especializada na restauração de obras de arte, é correto afirmar que: a licitação é dispensável, porém a legislação estabelece duas condições: autenticidade certificada e desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Para a categoria “restauração de obras de arte” ser considerada um caso de inexigibilidade a questão deveria trazer também a informação de ” serviço singular”, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Como não foi o caso, trata-se de DISPENSA, conforme art. 24:
XV – Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.