NBASP 12 VALOR E BENEFÍCIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS FAZENDO A DIFERENÇA NA VIDA DOS CIDADÃOS
Princípio 3- Habilitação dos responsáveis pela governança do setor público para que possam cumprir suas responsabilidades e responder aos achados e recomendações da auditoria e adotar as ações corretivas apropriadas
26. Os Tribunais de Contas devem assegurar uma boa comunicação com as entidades auditadas e outras partes interessadas relacionadas, conforme o caso, e mantê-las bem informadas durante o processo de auditoria sobre questões decorrentes do trabalho dos TCs.
27. Os Tribunais de Contas devem prestar as informações solicitadas pelo Legislativo sobre as auditorias realizadas e sobre seus resultados.
28. Os Tribunais de Contas devem fornecer ao Legislativo e aos órgãos/entidades auditados informações relevantes, objetivas e oportunas e com eles desenvolver um relacionamento próximo para ajudá-los a entender melhor os relatórios e conclusões da auditoria e tomar as medidas apropriadas.
29. Os Tribunais de Contas devem permitir ao auditado examinar o relatório preliminar de auditoria antes que ele seja tornado público, oportunizando ao gestor tomar conhecimento dos achados, conclusões e propostas em seu contexto completo e por escrito, exceto nos casos nos quais, de forma fundamentada, o exame prejudique o objetivo da fiscalização.
30. Os Tribunais de Contas devem procurar analisar o relatório de auditoria, identificar e discutir com os principais interessados temas, achados comuns, tendências, causas raiz e recomendações de auditoria, fornecer orientações e boas práticas e esclarecer como suas conclusões podem ser úteis para a obtenção de um maior benefício com a observância das recomendações/determinações.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas do Estado Alfa realizou auditoria no âmbito de determinada Secretaria do Município Beta. Ao fim dos trabalhos, a partir de observações formuladas pelos servidores que participaram da atividade, foram encontrados alguns achados de auditoria. Preocupado com a situação, o secretário municipal consultou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, de se oferecer algum contraponto argumentativo em relação ao relatório que seria elaborado. A assessoria respondeu, corretamente, à luz da NBASP 12, que o relatório: preliminar somente deve ser tornado público após se assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização.