Responsabilização da Pessoa Jurídica e Independência das Sanções na Lei Anticorrupção

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Última Atualização 1 de maio de 2025

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu um marco legal importante no combate à corrupção no Brasil, ao prever a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira. Essa responsabilização independe da responsabilização individual das pessoas físicas envolvidas, conforme disposto expressamente no artigo 18 da referida norma: “a responsabilização administrativa da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade administrativa ou judicial das pessoas físicas envolvidas no ato ilícito.”

Um dos pilares da Lei Anticorrupção é o princípio da independência das esferas de responsabilização. Isso significa que o fato de uma empresa estar respondendo por infrações previstas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por exemplo, não impede a aplicação simultânea de sanções com base na Lei nº 12.846/2013, desde que os fatos praticados se enquadrem nas condutas tipificadas como atos lesivos à administração pública.

Essa lógica também encontra respaldo no Informativo nº 841 do STJ, de 25 de fevereiro de 2025, que afirma ser lícita a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. Ainda que o julgado se refira diretamente à Lei de Improbidade, o entendimento é plenamente aplicável ao paralelismo entre a Lei de Licitações e a Lei Anticorrupção, reforçando a possibilidade de aplicação de sanções múltiplas e autônomas, desde que respeitados os limites e fundamentos jurídicos específicos de cada norma.

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro permite uma atuação coordenada, mas não excludente, entre diferentes leis que visam proteger o erário e a moralidade administrativa, fortalecendo o combate à corrupção em múltiplas frentes.

Lei 12.846/2013 (Lei anticorrupção)

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Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8429; e

II – atos ilícitos alcançados pela Lei 8666 ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei 12462.

Lei 8429 (Lei de Improbidade Administrativa)

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.      

  § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei 12846.

O mesmo ato de improbidade praticado por pessoa jurídica pode ser objeto de processos pela Lei Anticorrupção e pela Lei de Improbidade Administrativa, mas as sanções da Lei Anticorrupção prevalecem sobre as sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: As sanções previstas na Lei n.º 12.846/2013 não se aplicam àqueles contra os quais já esteja em curso processo de responsabilização por ilícito tipificado na legislação que rege licitações e contratos da administração pública.