Responsabilidade do Estado e Danos Morais (exemplos)

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Última Atualização 15 de janeiro de 2025

Qual A Relação Entre Responsabilidade do Estado e Danos Morais? O Estado só deve ser responsabilizado por danos causados ao nosso carro ou por questões internas que atingem o nosso estado emocional, por exemplo? O Estado deve responder tanto por danos patrimoniais quanto morais. Vejamos questões que tratam desse assunto (Responsabilidade do Estado e Danos Morais).

NUCEPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Não pode o Estado ser responsabilizado por danos morais, mas apenas pela ocorrência de danos patrimoniais.

IBADE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é responsabilidade do Estado a obrigação de ressarcir os danos, excepcionados os de natureza moral (danos morais), comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

STF: RE 580252 – “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”

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, diz.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Acerca dos aspectos atinentes aos direitos humanos e à responsabilidade do Estado, julgue o item a seguir, considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado é obrigado a ressarcir danos materiais e morais causados aos detentos em decorrência da insuficiência de condições legais de encarceramento, a exemplo da inobservância dos padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico.

TEMA 365 – STF

A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”