Última Atualização 15 de janeiro de 2025
Qual A Relação Entre Responsabilidade do Estado e Danos Morais? O Estado só deve ser responsabilizado por danos causados ao nosso carro ou por questões internas que atingem o nosso estado emocional, por exemplo? O Estado deve responder tanto por danos patrimoniais quanto morais. Vejamos questões que tratam desse assunto (Responsabilidade do Estado e Danos Morais).
NUCEPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Não pode o Estado ser responsabilizado por danos morais, mas apenas pela ocorrência de danos patrimoniais.
IBADE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é responsabilidade do Estado a obrigação de ressarcir os danos, excepcionados os de natureza moral (danos morais), comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF: RE 580252 – “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Acerca dos aspectos atinentes aos direitos humanos e à responsabilidade do Estado, julgue o item a seguir, considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado é obrigado a ressarcir danos materiais e morais causados aos detentos em decorrência da insuficiência de condições legais de encarceramento, a exemplo da inobservância dos padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico.
TEMA 365 – STF
A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”