Última Atualização 25 de maio de 2023
A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não-usuários do serviço público.
Como, por exemplo, um ciclista atropelado pelo ônibus.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.
Esse dispositivo constitucional (Art. 37, parágrafo 6) estabelece a responsabilidade objetiva – fundada no risco administrativo – quando da ocorrência de atos comissivos praticados por agentes públicos. O autor da ação de indenização deverá provar, única e tão somente, a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a ação do servidor público (em sentido amplo) e o dano.
Pela teoria do risco administrativo o Estado deve assumir os riscos decorrentes de suas atividades, responsabilizando-se pelos danos causados a terceiros por agentes públicos – independentemente de culpa ou dolo, elementos que só serão relevantes para fins de direito de regresso contra servidor.
Então, cuidado. Para restar configurada a responsabilidade do Estado perante danos causados pelos seus agentes a particulares, pouco importa se houve dolo ou culpa – a responsabilidade é objetiva (direto ao ponto, independente de interpretações extensivas e que relativizam o entendimento). Porém, para conferir se o direito de regresso contra o agente público procede, deve se averiguar os elementos de culpa ou dolo desse agente.
FCC (2007):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva, incidente quanto às pessoas de direito público, estende-se, entre outros casos, nos termos da Constituição Federal: a uma empresa privada concessionária de serviços públicos.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Empregado de empresa de ônibus prestadora do serviço público de transporte de passageiros em município, ao dirigir veículo da empresa delegatária, colidiu com veículo particular estacionado, causando prejuízo. Nessa hipótese, a responsabilidade civil pelo ressarcimento do dano suportado pelo particular proprietário do veículo abalroado será: objetiva, da empresa prestadora do serviço público.
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviço público pressupõe a existência de falha na prestação do serviço.
Negativo, pode se dar por conduta omissiva (falha na prestação do serviço) ou por conduta comissiva. A responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, e não pressupõe existência de falha/falta do serviço. Basta a configuração da conduta, do dano e do nexo causal entre os dois. Não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa na atuação da pessoa jurídica.
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: O Estado é solidariamente responsável por quaisquer danos decorrentes de condutas das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ERRADO – o Estado é subsidiariamente responsável por danos decorrentes de condutas das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Assim como no caso de um particular ingressar na justiça pela reparação, ele deverá entrar contra a instituição ou entidade causadora do dano. O ente político (município, Estado ou União) só responderá subsidiariamente pelo dano, caso a instituição não tenha recursos para comportar o pagamento da indenização.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia se encontra sob responsabilidade pública.
Aqui a rodovia está sob responsabilidade pública, isto é, é o próprio Estado o responsável pela rodovia (e não uma concessionária).
Nos termos do art. 175 da CF, permite-se que o Estado, titular do serviço público, execute-o indiretamente, no caso, por intermédio de concessionárias e permissionárias. No entanto, é só uma opção política, não havendo impedimento de o Estado diretamente prestar os serviços, seja por sua Administração Direta, seja pela Indireta (exemplo das estatais, como Infraero e ECT).
Portanto, no caso concreto, à semelhança do que ocorreria com uma concessionária, haverá responsabilidade civil do Estado por ser o mantenedor da rodovia.
Sua má conservação pode ser considerada ação culposa por negligência ou imprudência, mas isso não importa para se atrair a responsabilidade civil do Estado. É que, entre nós, vigora a teoria do risco administrativo, segundo o previsto no §6º do art. 37 da CF. De modo que o Estado responde ainda que a conduta fosse lícita, sendo suficiente que o particular comprovasse a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo direto de causalidade.
Quem responde? | Como e quando o ente político responde também? |
Instituição ou Entidade da administração direta ou indireta prestadora serviço público | Subsidiariamente, apenas se faltar recursos para pagamento de indenização |
Concessionária prestadora de serviço público | Subsidiariamente, apenas se falta recursos para pagamento de indenização |
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
“A responsabilidade (objetiva) da PJ de direito privado, prestadora de serviço público, se aplica tanto a usuários como não usuários.” (STF – RE 591874/MS)”.
IBADE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em relação à responsabilidade civil do Estado, marque a opção correta: O dano causado a terceiro, ainda que não seja usuário do serviço público, enseja responsabilidade objetiva.
“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido” (DJe de 18/12/09).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Um ônibus de empresa concessionária de transporte público de passageiros transitava pelas ruas da cidade, dentro do limite permitido de velocidade, quando foi abalroado por veículo particular que trafegava em altíssima velocidade. Em decorrência da batida, o motorista perdeu o controle da direção do ônibus, que foi lançado para a calçada, atingiu um pedestre, que estava no ponto de ônibus, e derrubou o muro de uma casa vizinha. Diversos passageiros do ônibus ficaram feridos. O pedestre atingido pelo ônibus morreu imediatamente, antes da chegada do socorro. Nessa situação hipotética, a responsabilidade da concessionária de serviço público é: objetiva no que tange ao pedestre morto, aos passageiros que estavam dentro do ônibus e ao proprietário da casa cujo muro foi derrubado.