Última Atualização 22 de maio de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Vinícius, médico endocrinologista, ao receber a paciente Suzana em seu consultório particular com o relato de determinados sintomas, prescreveu para ela o uso contínuo de um medicamento, esclarecendo de forma minuciosa a dose e a frequência com que o fármaco deveria ser ministrado. Alguns meses depois, Vinícius tomou conhecimento de que Suzana fora internada às pressas no hospital, com seus rins gravemente comprometidos. Após um difícil tratamento, Suzana recebeu alta, mas com um déficit permanente de 50% da sua função renal. Ato contínuo, ajuizou ação indenizatória em face de Vinícius, postulando reparação por danos morais decorrentes da lesão à sua saúde, causada, segundo ela afirmou, pela medicação que o médico prescreveu. Realizada perícia no curso da instrução processual, apurou-se que o medicamento prescrito por Vinícius não servia, absolutamente, ao tratamento dos sintomas que Suzana relatara em seu consultório, sendo recomendado para casos totalmente diversos. A perícia detectou, ainda, que, embora a dosagem prescrita por Vinícius fosse totalmente inofensiva, a falha na atividade renal da paciente somente ocorreu porque, conforme ela mesma relatou ao perito, Suzana passou meses tomando o triplo da dose receitada, aconselhada por uma amiga que lhe disse que isso aceleraria seu tratamento. Considerando que os resultados apurados pela perícia estão corretos, é adequado afirmar que o médico: não deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato exclusivo da vítima;
A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano, pressupondo uma conduta, nexo de causalidade e dano (art. 186 e 927, CC). Como regra, é necessária a aferição de culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva), que consiste na violação de um dever objetivo de cuidado, externado mediante uma conduta negligente (omissão), imprudente (comissão) ou imperita (inobservância de regras técnicas). No caso dos médicos, há expressa previsão legal, inclusive no CDC, de que a responsabilidade é subjetiva.
No caso do enunciado, ficou evidenciado o dano da vítima (perda da função renal) e a conduta imperita do médico, que prescreveu medicamento absolutamente inadequado para o caso. No entanto, entre a conduta e o dano não há nexo de causalidade, que foi rompido por fato exclusivo da vítima, uma excludente de causalidade.
Conforme o enunciado, a dosagem recomendada era totalmente inofensiva e o dano “somente ocorreu porque” a vítima tomou 3x a dosagem sugerida. Assim, há uma conduta ativa da ofendida que, por si só, causou o dano, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta inicial do médico e o dano. Suprimida a conduta da vítima, nada teria ocorrido, então ela é causa do infortúnio.
FUNCAB (2015):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil do médico é objetiva e prescinde de culpa.
A responsabilidade do profissional liberal é SEMPRE subjetiva!
Vale lembrar que no caso de cirurgia plástica, no caso de ser esta REPARADORA, o dano deve ser provado. No caso de ser cirurgia plástica estética, o dano é PRESUMIDO, não precisando ser provado, invertendo-se o ônus probatório.
Não quer dizer isso que em caso de cirurgia plástica de cunho estético a responsabilidade se transmude para OBJETIVA! Ela SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE será SUBJETIVA!