Responsabilidade Administrativa Ambiental

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Diferentemente da responsabilidade civil ambiental, que é de natureza objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental demanda a demonstração de dolo ou culpa do agente poluidor.

“Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)”.

STJ, AgInt no AREsp 1459420/SP

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que: a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ.

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STJ: A responsabilidade civil é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (AgRg no AREsp. 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).

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