Responsabilidade solidária subsidiária (empresa e sócios)

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Última Atualização 2 de agosto de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade simples, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

CC: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência estabelecida em lei: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes. 

1ª – Subsidiaria, até 2 anos após averbada modificação no contrato social.

2ª – Solidária, comprovada fraude na alteração societária.

Responsa subsidiária: direta, sem ordem de preferência.

Responsa solidária: indireta, na seguinte ordem de preferência: 

I – Empresa devedora

II – Sócios Atuais

II – Sócios Retirantes

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O sócio retirante responderá subsidiariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A empresa Delta Produções Culturais Ltda., que pertence ao grupo econômico Delta Empreendimentos S/A, contratou o empregado Zeus para a função de produtor cultural. Após dois anos de vigência do contrato de trabalho, os sócios originais da empregadora de Zeus retiraram-se da sociedade e as cotas societárias foram transferidas para outras pessoas. Por ocasião desta alteração societária, Zeus foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as devidas verbas rescisórias. Nessa situação, Zeus deverá acionar a empresa Delta Produções Culturais Ltda. para cobrar seus haveres rescisórios, podendo, ainda, postular pela responsabilidade solidária da empresa Delta Empreendimentos S/A em razão da formação do grupo econômico trabalhista. 

CC:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§1º  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

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§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§3º  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

a demonstração do interesse integrado,

a efetiva comunhão de interesses e

a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Lucas vendeu sua parte na sociedade Posto de Gasolina Boa Viagem Ltda. em 17/02/2017, data em que foi feita a averbação da modificação do contrato. Tendo em vista a responsabilidade do sócio retirante e esgotados os meios de execução da pessoa jurídica e dos sócios atuais, responde: subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Pelas obrigações que tinha como sócio de sociedade simples, o cedente de quota social responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, por prazo que se inicia a partir da integralização da quota pelo cessionário.

O prazo de 2 anos é contado da averbação da modificação do contrato e não da integralização da quota.

Código Civil: Art. 1.003, Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.