Resolução de demandas efeito automático

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.

A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Complementando:

A possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.

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STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).