Rescisão Contratual E Dispensa

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

Lei 8.666:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de rescisão de contrato administrativo de execução de obra, estando inacabada, a lei permite que outro prestador de serviços seja contratado mediante dispensa de licitação.

De acordo com a Lei de Licitações, é dispensável a licitação “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido” (art. 24, XI). Logo, a contratação do remanescente da obra, em virtude de rescisão contratual, pode ocorrer por dispensa de licitação.

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