Última Atualização 15 de fevereiro de 2021
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
QUESTÃO ERRADA: A OSCIP conta com participação obrigatória do Poder Público em sua gestão; a participação do Poder Público na gestão da OS é facultativa.
QUESTÃO ERRADA: No terceiro setor da economia estão presentes as entidades privadas, chamadas pela doutrina de paraestatais, que atuam ao lado da Administração Pública, sem finalidade lucrativa e executam atividades de interesse social. Dentre elas, destacam-se as qualificadas como Organizações Sociais (OS`s) que, como disposto na Lei nº 9.637/98: possuem autonomia em seu órgão colegiado de deliberação superior, vedada a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade.
QUESTÃO ERRADA: No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades: obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
Na verdade, o correto seria em Diário Estadual, e não em jornal de grande circulação.
QUESTÃO ERRADA: No terceiro setor da economia estão presentes as entidades privadas, chamadas pela doutrina de paraestatais, que atuam ao lado da Administração Pública, sem finalidade lucrativa e executam atividades de interesse social. Dentre elas, destacam-se as qualificadas como Organizações Sociais (OS`s) que, como disposto na Lei nº 9.637/98: dependem de prévia lei específica para serem criadas e promovem obrigatoriamente a distribuição de bens e de parcela do patrimônio líquido a seus acionistas.
QUESTÃO ERRADA: É permitido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atividade dirigida à pesquisa científica qualificada como organização social aplique seus recursos excedentes aplicados em atividades distintas da própria atividade, de acordo com a Lei n.º 9.637/1998.