Requisitos Intrínsecos e Extrínsecos do Recurso

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Última Atualização 1 de outubro de 2026

Os requisitos intrínsecos — também chamados de subjetivos — dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, e são quatro: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

O cabimento consiste em verificar se a decisão impugnada é, de fato, recorrível, e qual é o recurso adequado para impugná-la — é aqui que entra em jogo tudo o que foi estudado. sobre atos sujeitos a recurso: uma sentença admite apelação, uma decisão interlocutória (dentro do rol do art. 1.015, ou em hipótese de urgência pelo Tema 988) admite agravo de instrumento, e assim sucessivamente.

A legitimidade está prevista no art. 996 do CPC/15, que autoriza a interposição de recurso pela parte vencida, pelo terceiro juridicamente prejudicado e pelo Ministério Público. No que se refere ao terceiro, é preciso que ele demonstre nexo de interdependência entre seu próprio interesse jurídico e a relação processual submetida à apreciação judicial — não basta um prejuízo meramente econômico ou reflexo; é necessário que exista efetiva relação jurídica afetada. Retomando o exemplo de Cleber, tratado nos slides da aula: se Cleber comprou um imóvel de João, mas não registrou a transferência, e esse imóvel acaba sendo penhorado em execução movida por Sanderson contra João, Cleber, embora não seja parte no processo de execução, é claramente terceiro juridicamente prejudicado, pois a penhora recai sobre bem que já lhe pertence. Nesse caso, contudo, é importante notar que a via adequada não será necessariamente um recurso, mas sim uma ação autônoma de impugnação — os embargos de terceiro —, já que a penhora, por si só, normalmente não configura decisão interlocutória sujeita a agravo, mas sim ato constritivo que exige impugnação por instrumento próprio.

O interesse recursal relaciona-se ao binômio necessidade e utilidade: é preciso que o uso da via recursal seja necessário para a obtenção do resultado pretendido, e que esse resultado traga alguma vantagem prática ao recorrente. Embora se costume associar o interesse recursal à ideia de sucumbência (perder a causa, total ou parcialmente), é preciso cautela com essa equivalência automática, pois há situações em que o interesse recursal existe mesmo sem sucumbência no sentido estrito. Um exemplo interessante mencionado nos materiais de estudo é o do autor que formula pedido subsidiário (pedido alternativo, para o caso de o pedido principal ser rejeitado) e obtém vitória no pedido subsidiário: ainda que tecnicamente “vencedor”, esse autor tem interesse recursal para buscar a procedência do pedido principal, que lhe seria mais vantajoso. Atenção especial merece também o chamado interesse recursal eventual, relacionado a situações como a coisa julgada secundum eventum probationis (coisa julgada que somente se forma definitivamente a depender do resultado da instrução probatória), tema mais aprofundado em processo coletivo.

A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer refere-se a situações em que, embora a parte tivesse, em tese, direito de recorrer, algum fato posterior impede o exercício desse direito. São exemplos a desistência do recurso (já interposto, mas do qual a parte abre mão), a renúncia expressa ao direito de recorrer (antes mesmo de interpor o recurso) e o pagamento espontâneo (aceitação tácita) da obrigação imposta na decisão, hipótese em que se opera a chamada preclusão lógica — vedando-se o comportamento contraditório, o que a doutrina identifica com o brocardo venire contra factum proprium (não é lícito à parte agir de modo contraditório com sua conduta anterior). Também se enquadra aqui o negócio jurídico processual de renúncia ao prazo recursal, expressamente autorizado pelo art. 190 do CPC/15, que consagra a cláusula geral de negociação processual.

Os requisitos extrínsecos — ou objetivos — dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, isto é, à forma como o recurso deve ser interposto. São três: tempestividade, regularidade formal e preparo.

A tempestividade exige que o recurso seja interposto dentro do prazo legal. A regra geral, prevista no art. 1.003, §5º, do CPC/15, é de 15 dias úteis tanto para a interposição do recurso quanto para a apresentação de contrarrazões — contam-se apenas os dias úteis, por força do art. 219 do CPC/15. A exceção mais importante fica por conta dos embargos de declaração, cujo prazo é de apenas 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023. É recomendável, na prática forense, que o advogado, ao redigir um recurso, abra um capítulo específico demonstrando a tempestividade, indicando precisamente a data da intimação da decisão recorrida, o que evita questionamentos sobre esse pressuposto.

O §6º do art. 1.023 (e dispositivos correlatos) prevê ainda a necessidade de comprovação de feriado local, quando este influenciar na contagem do prazo, sob pena de o tribunal desconsiderar tal feriado por presumir a inexistência de causa suspensiva do prazo.

A regularidade formal exige que o recurso preencha os requisitos formais estabelecidos em lei, como a motivação adequada (fundamentação do pedido recursal) e a observância da forma legalmente exigida. Exemplos práticos incluem a obrigatoriedade de juntar determinadas peças processuais na formação do instrumento do agravo de instrumento (art. 1.017, CPC/15), a necessidade de comprovar a divergência jurisprudencial na interposição de recurso especial fundado em dissídio (art. 1.029, §1º), e a formulação de pedido explícito de novo julgamento, entre outros requisitos formais específicos de cada espécie recursal.

O preparo, disciplinado pelo art. 1.007 do CPC/15, corresponde ao recolhimento das custas e despesas relativas ao processamento do recurso perante o tribunal. A parte deve comprovar o recolhimento do preparo já no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção — que é justamente a sanção processual pela ausência ou insuficiência do preparo, resultando na inadmissibilidade do recurso.

Há, contudo, regras de proteção ao recorrente: caso o preparo esteja ausente, mas o recorrente seja intimado para recolhê-lo em dobro (art. 1.007, §4º) e ainda assim não o faça, a deserção se consuma. Caso o preparo esteja insuficiente, o recorrente será intimado para complementá-lo no prazo de 5 dias (art. 1.007, §2º), sob pena, também, de deserção. O §6º do mesmo artigo permite, ainda, a relevação da pena de deserção em caso de justo impedimento devidamente comprovado pelo recorrente, evitando-se um rigorismo formal excessivo diante de situações legítimas de força maior.

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
Intrínsecos (subjetivos)
• Cabimento
• Legitimidade
• Interesse recursal
• Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
Extrínsecos (objetivos)
• Tempestividade
• Regularidade formal
• Preparo

FGV (2010):

QUESTÃO CEFRTA: Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal.

A) Capacidade, legitimidade e interesse.

B) Preparo, interesse e representação processual.

C) Representação processual, preparo e tempestividade.

D) Legitimidade, tempestividade e preparo.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado por tribunal de justiça ou tribunal regional federal vincula o STJ, impedindo-o de promover nova análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos que lhe são dirigidos. 

Comentário:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial . 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro.Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 831496 SC 2015/0321944-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

RESUMO:

Os pressupostos de admissibilidade dos recursos dividem-se em intrínsecos e extrínsecos.

Os intrínsecos estão ligados ao direito de recorrer e abrangem cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso.

Os extrínsecos relacionam-se à forma de exercício desse direito e incluem tempestividade, regularidade formal e preparo.

Mesmo que o tribunal de origem admita um recurso especial, o STJ pode realizar novo exame de admissibilidade e concluir de modo diferente.