Última Atualização 20 de outubro de 2022
Lei 12.846/2013: Art. 16, §1º:
§ 1o O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
FUNDEP (2017):
QUESTÃO CERTA: O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O acordo de leniência no âmbito do processo administrativo de responsabilização somente poderá ser celebrado se, cumulativamente, a pessoa jurídica responsabilizada: for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admitir sua participação no ilícito; cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: O acordo de leniência previsto na Lei no 12.846/2013 e suas alterações, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública: somente poderá ser implementado se a pessoa jurídica cessar, a partir da sua propositura, seu envolvimento na infração investigada.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao acordo de leniência no caso de prática de atos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta: Tal acordo poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que aceitar cooperar plenamente com a apuração do ato ilícito, ainda que ela não tenha admitido a sua participação na infração investigada.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.
O erro da questão reside nesta parte “devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente”.
A Lei não diz nada disso, para celebrar acordo de leniência, nos termos dos incisos do art. 1º, é necessário basicamente:
– A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;
– A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;
– A PJ pare de se envolver na infração investigada.