Última Atualização 5 de março de 2025
CPC
Art. 113 (…) § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
FEPESE (2017):
QUESTÃO CERTA: O requerimento de limitação do litisconsórcio interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No cumprimento de uma sentença proferida em desfavor de um determinado Município, promovida por servidores em litisconsórcio, em que foi reconhecido o direito destes ao recebimento de valores pecuniários, a Fazenda Pública, embora não tenha ofertado impugnação, apresentou, vinte dias após a sua regular intimação, um pedido de limitação do litisconsórcio. Para tanto, estribou-se a Fazenda Pública no argumento de que a grande quantidade de credores no processo dificultaria a sua defesa, uma vez que cada qual requereu o cumprimento de sentença apresentando a respectiva memória de cálculo. Nesse cenário, é correto afirmar que: se tal requerimento for acolhido ou rejeitado, interrompe o prazo para impugnação, que será integralmente devolvido à Fazenda Pública.
1º – A questão fala em litisconsórcio.
2º – Não menciona a existência de litisconsórcio necessário, logo, induz-se que está a tratar acerca do litisconsórcio facultativo.
3º – o art. 113,§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
4º 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em lirísconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A arguição de limitação do litisconsórcio deveria ter sido feita na fundamentação da impugnação, no prazo de trinta dias úteis.
Art. 113, § 2º, CPC, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em lirísconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se o pedido de limitação do litisconsórcio for aceito, a fazenda pública retomará o prazo para apresentação de resposta, o que não acontecerá se o pedido for rejeitado.
Art. 113, § 2º, CPC, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em lirísconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Independentemente do acolhimento ou da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o prazo para impugnação será interrompido e integralmente devolvido à fazenda pública.
Art. 113, § 2º, CPC, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Dezenas de servidores públicos aposentados de determinado estado ingressaram, em litisconsórcio ativo, com ação contra a fazenda pública estadual, objetivando o reconhecimento de determinada vantagem pecuniária devida em razão do cargo público efetivo que cada um exercera. Ao despachar a petição inicial, o magistrado dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do réu, dando-lhe conhecimento da ação e oportunizando o oferecimento de resposta. Uma vez iniciado o prazo para resposta, o réu apresentou petição em que apenas requereu a limitação do litisconsórcio. O juiz, posteriormente, indeferiu tal pedido. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na situação hipotética apresentada, a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio: pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação, recomeçando a partir da intimação da decisão de indeferimento.
CPC, Art. 113, §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
DECISÃO QUE REJEITA LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO QUE ACEITA LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO: PRELIMINAR DE APELAÇÃO