Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial