Última Atualização 22 de maio de 2023
Estabelece o art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Embora a renúncia da prescrição seja admitida pelo Código Civil brasileiro, esse ato abdicativo somente poderá operar após a consumação da prescrição e desde que não acarrete prejuízo para terceiros.
Correto. Ninguém pode renunciar aquilo que ainda não tem. Logo, necessário se faz que a prescrição se opere para que a pessoa possa a ela renunciar.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei.
Correta. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (20218):
QUESTÃO ERRADA: Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: É admissível, por expressa convenção, renunciar previamente à prescrição, desde que a situação não envolva direito de pessoa incapaz.
Art. 191 CC, renúncia só depois consumar prescrição.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo.
CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil: Maria não pode renunciar tacitamente à prescrição.
CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
NC-UFPR (2013):
QUESTÃO CERTA: É possível renunciar à prescrição, de forma expressa ou tácita, mas somente será válida sendo feita sem prejuízo de terceiro e depois que o prazo prescricional se consumar.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É válida a renúncia da prescrição, desde que determinada expressamente antes da sua consumação.
CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, *depois* que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Quanto à prescrição e à decadência, institutos fundamentais para a pacificação das relações jurídicas, julgue o item seguinte. A renunciabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição, ela é vetada em relação à decadência fixada em lei. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.
CC:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
PRESCRIÇÃO:
1- Não pode ser alterada por acordo entre as partes;
2- Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
DECADÊNCIA
1-Pode ser alterada por vontade das partes
2-Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA A decadência convencional é nula de pleno direito, porque somente a lei pode estabelecer prazos decadenciais.
CC:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia da prescrição, por configurar modo unilateral de despojamento de direitos, somente pode ocorrer de forma expressa.
CC: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia à prescrição pode ocorrer mesmo antes de sua consumação.
A renúncia à prescrição pode ocorrer mesmo antes de sua consumação. Errado. CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e só valerá, se feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
É o que prevê expressamente o art. 191, CC.
Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Ana Carolina é uma artista plástica que atualmente passa por diversas dificuldades profissionais, não dispondo de quaisquer bens nem de recursos financeiros suficientes para pagar a maior parte de suas dívidas, inclusive aquelas contraídas com fornecedores de tintas, telas, pincéis e outros materiais necessários à sua atividade. Embora muitas dessas dívidas já estejam vencidas, sejam plenamente exigíveis e permaneçam sem pagamento, Ana Carolina, muito honesta, tem convicção de que um dia conseguirá pagar todos os seus débitos, sem exceção, não importa quanto tempo demore para fazê-lo. Com essa determinação em mente, a artista utilizou os últimos valores em dinheiro de que dispunha para pagar a dívida mais antiga de todas, vencida há mais de cinco anos, com o fornecedor Tintas Todas Ltda., apesar de ter o correto conhecimento de que, após tanto tempo sem pagamento, a pretensão daquele fornecedor já se encontrava juridicamente prescrita. Nesse contexto, é correto afirmar que: Ana Carolina renunciou tacitamente à prescrição em favor de Tintas Todas Ltda., mas essa renúncia não tem validade jurídica nas circunstâncias em que foi feita.