Concubinato e Sociedade de Fato

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Última Atualização 8 de outubro de 2021

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.

“CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Segundo entendimento pretoriano, “a sociedade de fato entre concubinos é, para as consequências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica.” Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 229.069/SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 26/4/2005).

“CONCUBINATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA POR LONGOS ANOS. VIDA EM COMUM CONFIGURADA AINDA QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE. INDENIZAÇÃO SERVIÇOS DOMÉSTICOS. Pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de ser o concubino casado, se possível, como no caso, identificar a existência de dupla vida em comum, com a esposa e companheira, por período superior a trinta anos. Pensão devida durante o período do concubinato até o óbito do concubino.” (STJ – REsp 303.604/SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 23/6/2003).

“A monogamia constitui princípio que informa o direito matrimonial, não se podendo reconhecer um concubinato adulterino como sendo união estável. A união estável pressupõe a existência de uma relação afetiva pública e notória, com manifesto ânimo de constituir um núcleo familiar. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pela autora com o réu, pois, ele não apenas era casado, como mantinha vida conjugal com a esposa. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. Não comprovada a entidade familiar, mas admitido pelo réu que a autora tenha concorrido para aquisição de bens, evidenciada a existência de sociedade de fato. Comprovada a existência de sociedade de fato é possível partilhar os bens obtidos pelo esforço comum dos litigantes”.

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AC 70041309352. j. 28.03.12

A súmula 380 do STF surge para impedir o enriquecimento injustificado para os casos de convivência de fato que não podem ser reconhecidas como união estável. “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum“.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO ERRADA: O concubinato é mera sociedade de fato da qual não decorre, para seus integrantes, direito patrimonial.