Última Atualização 2 de maio de 2025
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Se, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz considerar que não há justa causa para o exercício da ação penal, ele deverá absolver sumariamente o acusado.
O enunciado confunde institutos distintos: rejeição da denúncia (fase inicial) e absolvição (fase processual posterior), tornando a afirmação incorreta.
Quando a denúncia ou queixa apresenta vícios graves, o juiz deve rejeitá-la, com base no art. 395 do CPP. São as chamadas hipóteses de inépcia ou ausência de pressupostos/condições da ação penal, ou ainda a falta de justa causa. Nesses casos, o caminho é a rejeição da peça acusatória e cabe RESE – Recurso em Sentido Estrito.
Art. 395, CPP – Hipóteses de rejeição da denúncia/queixa:
I – for manifestamente inepta
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal
Mas se o processo já foi instaurado e, ao final da fase do artigo 396-A do CPP, o juiz perceber que não há crime, ou que não há ilicitude, ou não há culpabilidade, ou ainda que a punibilidade está extinta, ele deve absolver sumariamente o réu, com base no art. 397 do CPP. Contra essa decisão, cabe apelação.
Art. 397, CPP – Hipóteses de absolvição sumária:
I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude
II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade
III – fato narrado evidentemente não constitui crime
IV – extinta a punibilidade
Macetes para lembrar:
Excludentes de iLEEECitude – lembra do Bruce LEEE?
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular do direito
Se houver qualquer uma dessas, não há ilicitude, ou seja, o fato é típico, mas lícito ➝ absolvição sumária (art. 397, I, CPP)
Excludentes de culpabilidade – lembra do barulho do tiro: PEI PEI PEI PEI?
- Potencial consciência da ilicitude (ausente)
- Exigibilidade de conduta diversa (ausente)
- Imputabilidade (ausente)
Se qualquer uma dessas estiver ausente, não há culpabilidade ➝ também gera absolvição sumária (art. 397, II, CPP)
Obs: Se for inimputável, não cabe absolvição sumária, e sim aplicação de medida de segurança.
Resumão prático:
- Art. 395 (IPJ) ➝ Inépcia, Pressuposto/Condição, Justa causa ➝ REJEITA a denúncia/queixa ➝ RESE
- Art. 397 (SIIIPE) ➝ Sem ilicitude, Sem culpabilidade, Sem crime, Sem punibilidade ➝ ABSOLVE sumariamente ➝ Apelação