Reiteração embargos protelatórios

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Acerca de aspectos diversos do direito processual civil, entre eles a ação anulatória, a competência internacional e a litigância de má-fé, julgue os itens que se seguem. A aplicação da litigância de má-fé pode ser cumulada com a multa prevista em dispositivo do CPC que prevê multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

“O art. 1.026, §2º, do Novo CPC mostra-se mais consentâneo com a realidade e por isso imprime maior efetividade à multa, ao elevar seu limite para dois por cento e ao estabelecer sua incidência não mais sobre o valor histórico, mas sobre o valor atualizado da causa. De acordo com art. 1.026, §3º, a renovação de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte ao pagamento de multa elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. O dispositivo revela uma incongruência irremediável. A imposição de multa ao beneficiário de gratuidade da justiça é perfeitamente admissível, que deverá recolhê-la ao final do processo. No entanto, o dispositivo deveria ressalvar que a exigibilidade da penalidade somente seria factível se modificada a condição financeira da parte beneficiária da gratuidade. O estado de hipossuficiência, no caso, é incompatível com o pagamento da multa. A parte que litiga sob a gratuidade não pode ser considerada carente para certos atos do processo e, para outros, como é o caso do pagamento de multa, não. Tendo em vista a renovação ilimitada dessa espécie recursal, notadamente no âmbito das Cortes Superiores, atrasando indevidamente a prestação jurisdicional, o legislador deixou expresso, no art. 1.026, §4º, um quantitativo limitador à sucessão de embargos declaratórios, que não serão admitidos se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios”.

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Fonte: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf