Reintegração do Servidor do Rio Grande do Sul

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Última Atualização 12 de abril de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994 – Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 43 – Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§2º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 51 a 53.

§3º – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.

FUNDATEC (2014):

QUESTÃO CERTA: O retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em consequência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento, é considerado: reintegração.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público que ocupava cargo efetivo foi demitido, tendo essa decisão sido lançada no bojo de processo disciplinar que tramitou nos termos da legislação vigente. Entende o servidor que não foram apreciados corretamente todos os fatos e provas colacionados aos autos. Pretende questionar judicialmente a decisão, requerendo: sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, fazendo jus a todos os vencimentos que lhe deveriam ter sido pagos desde a demissão.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado servidor público do estado tenha requerido administrativamente a anulação do ato da administração por meio do qual ele tenha sido demitido e que seu pedido tenha sido deferido. Nessa situação, o servidor retornará, por reversão, ao cargo anteriormente ocupado, e, se, em inspeção médica, for considerado incapaz para o serviço público, deverá ser aposentado.

§ 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 2º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 51 a 53.

FUNDATEC (2009):

QUESTÃO CERTA: Relativamente à reintegração pode-se dizer que: na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

§ 3º – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.