Lei complementar 123/06:
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Caso a microempresa vencedora de licitação pública possua restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, ser-lhe-á concedido, para regularizar a situação, a contar da declaração do vencedor do certame, o prazo de: Caso a microempresa vencedora de licitação pública possua restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, ser-lhe-á concedido, para regularizar a situação, a contar da declaração do vencedor do certame, o prazo de: 5 dias úteis, prorrogável por igual período.
A questão trata sobre a regularidade fiscal postergada aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte quando participem de licitações, conforme o art. 42 da LC n. 123/2006. Assim, a comprovação da regularidade fiscal (e a trabalhista) somente é exigida para efeito de ASSINATURA do contrato.
Caso haja restrição, o art. 43, §1º, da LC 123/2006 prevê o prazo de 5 dias úteis para sua superação, contado do dia em que a ME ou EPP foi declarada vencedora. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.
Se essa regularização não ocorrer no prazo fixado, a Administração Pública declarará a decadência do direito à contratação.
Sobre o tema, não custa lembrar que:
- ME’s auferem receita bruta anual de até 360 mil.
- EPP’s auferem receita bruta anual maior que 360 mil até 4.8 milhões (art. 3º da LC 123).